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1002958-25.2025.4.01.3904

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002958-25.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção. Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com outras limitações, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); e b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (§ 3º) definiu como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal. Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público alvo do benefício em tela. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei. Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente. Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si. Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas. Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas. Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que pessoa com deficiência é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios. Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009). Portanto, a deficiência passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. Na espécie, a parte autora não preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada, porque o laudo médico pericial atestou que a parte requerente não apresenta impedimento a longo prazo, para fins de concessão do BPC. Concluiu que : PERICIANDO(A) É PORTADOR(A) DE HEMIPLEGIA. TAL CONDIÇÃO, EMBORA NÃO CONFIGURE INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, IMPLICA EM REDUÇÃO PERMANENTE E MODERADA DA CAPACIDADE PRODUTIVA. ESTA DOENÇA NÃO IMPLICA NO IMPEDIMENTO AO TRABALHO, PORÉM, IMPLICA NA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA. A solução da controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes. No caso concreto, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica judicial (ID. 2217534691), realizada por médico especialista em perícias judiciais, concluiu, com base em exame clínico e nos demais documentos juntados aos autos, que o diagnóstico da parte autora confere impedimentos de longo prazo, de natureza física, devido apresentar sequelas de ferimento corto-contuso na mão direita. O mesmo não tem condições de exercer atividades que exigem manipulação de objetos pequenos, pinça digital, escrita, digitação ou atividades manuais repetitivas. Entretanto pode ser readaptado em outras atividades que não requeiram tais demandas. De tal modo, consoante laudo pericial, a enfermidade que acomete a parte requerente não constitui fator limitante para sua participação plena e efetiva na sociedade. O perito concluiu expressamente: "a parte autora não apresenta limitações funcionais caracterizadoras de deficiência nos termos da LOAS". O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada. Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão. Quanto ao requisito miserabilidade, cumpre ressaltar que o laudo socioeconômico (ID:2233206605) narrou que " a parte autora informou encontrar-se desempregada, ser solteira e residir no domicílio exclusivamente com os filhos e com o seu genitor. Quanto à renda familiar, relatou que a subsistência do núcleo é assegurada pelo benefício assistencial percebido por seu genitor, sendo complementada pelo benefício do Programa Bolsa Família, bem como por renda auferida por seu filho, Edilson Oliveira. Ademais, no curso da perícia social, diligências externas realizadas junto à vizinhança trouxeram informações divergentes daquelas inicialmente prestadas. Conforme relatos de moradores da localidade, haveria indícios de que o periciado realizaria atividades laborativas na condição de trabalhador autônomo, circunstância não mencionada durante a entrevista social. ". Nesse cenário, em que pese ser possível a concessão do benefício assistencial a outro membro da mesma família, desde que atendidos os requisitos exigidos na legislação de regência, .Art. 20.§ 15. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020), verifica-se que as nuances do caso em tela levam ao entendimento de a família não mais se encontra em situação de extrema miserabilidade, ou vulnerabilidade social que reclame a concessão de mais um benefício assistencial. Isso porque o laudo social narrou que de tudo que foi analisado, não restou configurado que a família enfrenta vulnerabilidade seja econômica ou social, não foram identificados elementos suficientes para caracterizar situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, notadamente se considerarmos a existência de inconsistências quanto à renda efetivamente auferida, a qual não fora revelada por ocasião da visita social, o que só reforça o entendimento de que a família não experimenta o quadro de miserabilidade narrado na petição inicial. Diante do contexto narrado, observo que o autor não preencheu um dos critérios da Lei Orgânica da Assistência Social, já que, não foram demonstradas despesas que não possam ser custeadas pela renda auferida oriunda dos benefícios sociais já concedidos ao núcleo familiar, e da renda auferida pelo filho do autor e por ele mesmo quando realiza trabalho remunerado, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente

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