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1002957-45.2026.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1002957-45.2026.4.01.3503 AUTOR: RICARDO FURQUIM PEREIRA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RICARDO FURQUIM PEREIRA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão e retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 08001130100001263, para inclusão dos períodos recolhidos na qualidade de contribuinte individual autônomo (15/02/1986 a 30/11/1986, 01/01/1987 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988 e 01/01/1989 a 30/11/1990), vinculados ao NIT 1.117.899.626-8, com destinação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Verde/GO (IPARV) (ID 2261608481). O autor sustenta que exerceu atividade liberal de cirurgião-dentista com recolhimentos autônomos ao Regime Geral de Previdência Social, paralelamente ao exercício de emprego público estadual celetista admitido em 15/02/1986, o qual foi transmutado em cargo estatutário a partir de 01/01/1992 pela Lei Estadual nº 11.655/1991 e utilizado exclusivamente para inativação no Regime Próprio estadual (GOIASPREV) (ID 2261608481). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a impossibilidade de certificação de atividade concomitante com base no art. 96, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que o período de 15/02/1986 a 31/12/1991 já fora considerado pelo Estado de Goiás (ID 2279922011). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Rejeição da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A prejudicial de mérito suscitada pelo INSS com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 20.910/1932 (ID 2279922011, pág. 1) deve ser prontamente rejeitada. O objeto da presente demanda consiste exclusivamente em obrigação de fazer consubstanciada na averbação de períodos contributivos e na retificação e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ostentando nítida feição declaratória e registral, sem envolver qualquer pedido de condenação ao pagamento de parcelas financeiras atrasadas em desfavor da autarquia previdenciária federal. O direito ao cômputo do tempo de serviço e à expedição de documento público comprobatório de recolhimentos previdenciários integra o fundo de direito, sendo juridicamente imprescritível, razão pela qual o lustro prescricional quinquenal não alcança a pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2. Mérito: Direcionamento Correto do Art. 96 da Lei 8.213/1991 e Erro Hermenêutico do INSS No mérito, a pretensão autoral é integralmente procedente. A controvérsia reside na possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada pelo INSS, para averbação junto ao Regime Próprio do Município de Rio Verde/GO (IPARV), dos períodos em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual autônomo (15/02/1986 a 30/11/1986, 01/01/1987 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988 e 01/01/1989 a 30/11/1990), os quais foram indeferidos pela autarquia ré na via administrativa (ID 2261608574, pág. 148). A prova documental carreada aos autos comprova que o autor efetuou tempestivos recolhimentos previdenciários sob o NIT 1.117.899.626-8, escriturado originariamente com abreviação de seu patronímico, cuja titularidade foi reconhecida pelo próprio INSS ao proceder à unificação cadastral no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em 03/12/2025 (ID 2261608574, págs. 56 a 60 e 61 a 71; ID 2279922015, págs. 2 a 13). O fundamento invocado pelo INSS para denegar a certidão revela evidente erro hermenêutico e fático. A autarquia alegou na Carta de Indeferimento Parcial que o período de 15/02/1986 a 31/12/1991 já fora utilizado na aposentadoria perante o Estado de Goiás e que a concomitância no RGPS obstaria a certificação para outro regime à luz do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 (ID 2261608574, pág. 148). O equívoco da autarquia previdenciária consistiu em confundir mera coincidência cronológica de lapsos temporais com duplicidade de cômputo da mesma contribuição, ignorando que se tratavam de duas relações jurídicas previdenciárias materiais inteiramente distintas. De um lado, o autor possuía vínculo público como cirurgião-dentista perante a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO), admitido em 15/02/1986 sob regime celetista, o qual foi transformado em cargo estatutário por força do art. 243 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 11.655/1991, com efeitos a partir de 01/01/1992 (ID 2261608634, págs. 14 a 22). De outro lado, manteve atividade privada paralela como cirurgião-dentista autônomo, custeando contribuições próprias e autônomas ao RGPS pelo NIT 1.117.899.626-8. A inativação concedida no âmbito estadual pela Portaria GOIASPREV nº 869/2023, decorrente do cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos nº 5496497-10.2019.8.09.0138 (ID 2261608634, págs. 23 a 29, 41 e 43 a 44), utilizou estritamente o tempo de efetivo exercício do cargo público na SES/GO e as remunerações a ele pertinentes, na forma do Parecer GOIASPREV/GEAP-15893 nº 1128/2023 (ID 2261608634, págs. 45 a 61). Em nenhum momento o regime próprio estadual utilizou ou computou os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual autônomo, até porque tais registros sequer constavam unificados no CNIS à época da concessão daquela jubilação. A vedação constante do art. 96, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991 proíbe unicamente a dupla contagem do mesmo tempo de serviço ou da mesma contribuição dentro de um único regime para inflar artificialmente o benefício, ou a utilização do mesmo recolhimento para obtenção de duas aposentadorias distintas. Não há impedimento legal para que atividades concomitantes com recolhimentos autônomos no RGPS tenham seus períodos separados, permitindo que a atividade pública transmutada em cargo estatutário seja absorvida pelo regime próprio estadual, enquanto as contribuições autônomas vertidas na iniciativa privada sejam certificadas via CTC para aproveitamento no regime próprio municipal de Rio Verde/GO (IPARV). A recusa administrativa do INSS em expedir a certidão integral configura manifesta violação ao princípio da contributividade (art. 201, caput, da Constituição Federal) e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que arrecadou as contribuições previdenciárias do segurado e pretende privá-lo da respectiva contraprestação funcional. Impõe-se, desse modo, a revisão da CTC nº 08001130100001263 emitida em 01/01/2026 (ID 2261608574, pág. 147), com o acréscimo dos lapsos de 15/02/1986 a 30/11/1986, 01/01/1987 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988 e 01/01/1989 a 30/11/1990 com destino ao Município de Rio Verde/GO. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à averbação e certificação, no Regime Geral de Previdência Social, dos períodos de contribuição como contribuinte individual autônomo (NIT 1.117.899.626-8) correspondentes a 15/02/1986 a 30/11/1986, 01/01/1987 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988 e 01/01/1989 a 30/11/1990; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na obrigação de fazer consistente em revisar e reexpedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 08001130100001263, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, fazendo nela constar, além do período já reconhecido administrativamente (01/09/1985 a 14/02/1986), a totalidade dos períodos acima discriminados, mantendo-se como órgão destinatário o Município de Rio Verde/GO (IPARV); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões em igual prazo. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

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