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1002956-92.2025.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002956-92.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO BORRI RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31baba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANDERLEI ANTONIO BORRI em face de CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, decido: Acolher a prejudicial de prescrição, extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 03/12/2020, com exceção dos pedidos declaratórios; No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 20.682,54, calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$ 1.034.127,02, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI ANTONIO BORRI

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002956-92.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO BORRI RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31baba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANDERLEI ANTONIO BORRI em face de CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, decido: Acolher a prejudicial de prescrição, extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 03/12/2020, com exceção dos pedidos declaratórios; No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 20.682,54, calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$ 1.034.127,02, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.

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