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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
Processo 1002955-91.2025.8.26.0363 - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - A.C.B.S. - - S.M.S. - - L.B.S. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, declarando a interdição de A.C.B. da S., nomeando seus genitores S.M.da S. e L.B.da S. para exercer a curadoria definitiva e plena, dispensando-a da especialização da hipoteca legal. Sem custas e despesas processuais ante a natureza da ação. Expeça-se termo de compromisso. Publique-se na forma da Lei e inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JANETE MARCIA CEZARIO PESSOA (OAB 411571/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
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