Publicações do processo

1002955-42.2026.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002955-42.2026.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Monica Cristina Fante - Vistos. Petição de fls. 46/51: mantenho o indeferimento da liminar pelos fundamentos expostos na decisão de fl. 43. Considerando que o objeto da presente ação envolve a participação do DETRAN, aplica-se ao caso a Portaria Conjunta nº 10.448/2024 do TJSP, que estabelece a competência do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN, nos seguintes termos: Art. 1º.Fica ampliada, a partir de 10 de junho de 2024, a competência territorial do "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 2º doProvimento CSMnº 2660/2022. Art. 2º.Em decorrência do disposto no artigo 1º, alterar o artigo 2º daPortaria Conjunta nº 10135/2022, que passa a contar com a seguinte redação: "Art. 2º. O "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista)." (...) O Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM nº 2.660/2022, instituiu os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com as diretrizes da Lei nº 11.419/2006 e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, especialmente as de nº 345/2020, 372/2021, 385/2021 e 398/2021, que tratam da informatização do processo judicial, do Juízo 100% Digital e da criação dos Núcleos de Justiça 4.0. Referido provimento estabeleceu que os Núcleos são unidades judiciárias especializadas em razão da matéria, com tramitação exclusivamente eletrônica e atendimento virtual, visando à modernização e à eficiência da prestação jurisdicional. Posteriormente, diante das divergências de entendimento na interpretação do provimento mencionado, o Provimento CSM nº 2.814/2025, de 1 de dezembro de 2025, promoveu alterações relevantes, dentre as quais se destaca a redação do artigo 6º, que passou a prever expressamente a obrigatoriedade da tramitação dos processos na unidade especializada, uma vez instituído o Núcleo de Justiça 4.0, reforçando a natureza vinculante da competência material atribuída a esses órgãos. Nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.814/2025: Instituído o Núcleo de Justiça 4.0, a tramitação dos processos na unidade especializada será obrigatória. Assim, desde o Provimento CSM nº 2.814/2025, a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 é absoluta por força normativa, vinculada à matéria definida pelo ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, não se admitindo redistribuição para outras unidades, salvo hipóteses excepcionais previstas administrativamente, o que não se verifica no caso concreto. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 7º do mesmo Provimento, segundo o qual as normas processuais vigentes são aplicáveis aos Núcleos, inclusive quanto à arguição de incompetência, observando-se os arts. 64 a 66 do CPC. Tratando-se de norma processual e de organização judiciária, é de aplicação imediata. Assim, diante da atual obrigatoriedade, não há fundamento para a tramitação do feito nesta unidade. Ante o exposto, reconheço a competência do Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN para processamento e julgamento do presente feito, uma vez que se trata de Núcleo especializado em feitos contra o DETRAN, cuja competência é absoluta e obrigatória, não se admitindo redistribuição para outras unidades, salvo hipóteses excepcionais previstas administrativamente, o que não se verifica no caso concreto, com fundamento na nova redação dada ao Provimento CSM nº 2.660/2022, por força do Provimento CSM nº 2.814/2025. Diante disso, determino a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN, para que ali tenha regular julgamento, nos termos das normas administrativas mencionadas. Cumpra a serventia, com presteza. Int. - ADV: PAULA RHOSANA CAPODALIO BOSCHINI (OAB 378273/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.