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1002955-40.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002955-40.2026.8.13.0518/MG EXEQUENTE: GILSON BORGES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SILVA BERNARDES (OAB MG231308) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (evento 74), por meio da qual requer o reconhecimento de descumprimento de ordem judicial, com o consequente arbitramento e a cobrança retroativa de multa cominatória (astreintes), bem como o prosseguimento da execução de quantia certa decorrente do título judicial transitado em julgado. DECIDO. A decisão concessiva de tutela de urgência (evento 12), confirmada pela sentença de mérito (evento 57), impôs à demandada a obrigação de abstenção de cobrança "sob pena de fixação de multa diária", isto é, cominou a sanção de forma genérica, sem prévia fixação de valor diário ou periodicidade específica. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e eficácia prospectiva (ex nunc), destinando-se a compelir a parte devedora ao cumprimento de comando futuro, descabendo a sua fixação retroativa para punir condutas pretéritas. Ausente parâmetro pecuniário e temporal pré-fixado à época dos fatos, inexiste suporte para a liquidação de valor cominatório a título sancionatório. Ademais, a documentação apresentada no evento 69 comprova a realização do cancelamento e da baixa administrativa das faturas questionadas, não havendo comprovação nos autos de cobranças supervenientes à mencionada regularização. Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, anoto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é dispensável nova intimação do devedor para dar cumprimento à sentença após o trânsito em julgado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995). Contudo, para a regular análise dos consectários legais da fase executiva (eventual incidência de multa processual e deflagração de atos de constrição patrimonial via Sisbajud), revela-se necessária a prévia conferência formal do decurso do prazo para adimplemento voluntário. Ante o exposto, indefiro o pedido de arbitramento e cobrança retroativa de multa cominatória (astreintes). Determino à Secretaria do Juizado que certifique nos autos se decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação pela executada, a contar do trânsito em julgado. Certificada a manifestação ou o decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação sobre as medidas executivas pleiteadas no evento 74. Intimem-se. Cumpra-se.

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