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Processo 1002953-54.2026.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1002953-54.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANA SILVIA FERNANDES PARINTINS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do "Provimento COGER nº 10126799/2020, Anexo IV, item 3.5", da Portaria de Delegação n. 06/2023 desta Subseção Judiciária, e seguindo as determinações do MM. Juiz Titular, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências abaixo assinaladas: BLOCO I – DILIGÊNCIAS CUJO DESCUMPRIMENTO PODERÁ ENSEJAR EXTINÇÃO ADVERTÊNCIA: o não cumprimento injustificado de diligência assinalada neste bloco poderá, conforme a natureza da irregularidade, ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, após apreciação judicial. ( X ) Comprovante de residência idôneo e atualizado, emitido há no máximo 3 (três) meses da data do ajuizamento, apto a demonstrar residência em município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e Distrito de Castelo dos Sonhos. a) Os documentos constantes no processo indicam endereço na jurisdição de Santarém/PA; b) A exigência se dá em observância ao Provimento COGER nº 10126799/2020; c) O documento deverá ser extraído, preferencialmente, de cadastros públicos de concessionárias de serviços públicos, tais como faturas de água, energia elétrica, internet, telefone, e contratos de locação com firma reconhecida ou documentos equivalentes; d) Junte, preferencialmente, comprovante de residência em nome próprio da parte autora ou do responsável legal; e) se o comprovante estiver em nome de genitores ou de cônjuge/companheiro, junte documento apto a comprovar o vínculo familiar ou conjugal; f) Nos processos de benefícios assistenciais e por incapacidade, será aceita como prova de residência: d.1) a apresentação de comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado, somente com a juntada do documento emitido diretamente pelo portal oficial do Governo Federal (.GOV) (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico); d.2) o comprovante deverá estar acompanhado de declaração de residência firmada pela parte autora, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas da lei e com expressa menção à responsabilidade do declarante; d.3) a declaração goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de posterior verificação quando houver elementos que indiquem situação diversa ou incompatível com o endereço informado; d.4) caso se comprove a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Havendo descumprimento de item constante do BLOCO I, façam-se os autos conclusos para apreciação judicial. Esclarece-se a parte quanto aos princípios que regem a condução do processo judicial, em especial o da cooperação processual e o da celeridade, além dos deveres e garantias processuais: a) É dever de todos os sujeitos do processo — inclusive das partes e seus procuradores — cooperar ativamente para o adequado saneamento e regular instrução do feito, contribuindo com diligência, exatidão e boa-fé para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável. A atuação colaborativa das partes, mediante o fornecimento tempestivo de informações e documentos pertinentes, não apenas assegura o contraditório e a ampla defesa, mas viabiliza a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. O processo, como instrumento de realização de direitos fundamentais, deve ser construído com responsabilidade por todos que dele participam. b) Além disso, adverte-se que condutas processuais desleais, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou uso do processo com objetivo ilegal, poderão ensejar caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. c) Na sequência, alerta-se que constitui crime, nos termos do art. 299 do Código Penal, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A constatação de falsidade documental ou má-fé intencional poderá ensejar a comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade penal. d) Do mesmo modo, esclarece-se que, nos pedidos de natureza previdenciária, quando o indeferimento administrativo decorrer de omissão imputável à própria parte requerente — como nos casos de “não cumprimento de exigências” ou de ausências a perícias médicas e sociais, sejam elas administrativas ou judiciais —, poderá não se configurar a pretensão resistida. Nessas hipóteses, de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG (Tema 350), não haverá interesse processual, o que poderá ensejar a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. e) Por fim, ressalta-se que este Juizado Especial Federal possui competência territorial limitada aos municípios pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba, a saber: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o Distrito de Castelo dos Sonhos, conforme consta no portal oficial da Seção Judiciária do Pará (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-itaituba/dados-institucionais). Caso a parte autora não resida em qualquer desses municípios, poderá ser reconhecida de ofício a incompetência territorial deste Juizado, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável o declínio de competência. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica Servidor(a)

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