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1002953-33.2025.8.26.0360

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mococa - 2ª Vara

    Processo 1002953-33.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizandra Elen Campos Ribeiro - BANCO VOTORANTIM S.A. - Vistos. Os autos retornaram do tribunal. Folha 218: A sentença transitou em julgado. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio PGE/OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor em relação a toda a ação ou somente à fase de recurso, conforme o caso, assinalando a atuação parcial se for o caso. Ficam as partes cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como petição intermediária, classe/tipo de petição: cumprimento de sentença (código 156), sem a necessidade de juntar cópias dos autos principais, posto que eletrônicos, devendo o advogado cadastrar a qualificação completa das partes e seus representantes no sistema, bem como seu(s) procurador(es), no cadastro do pedido, observando que, nos termos do CPC, em cumprimento definitivo de sentença, o pedido será instruído com: I - Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. II - O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; III - O índice de correção monetária adotado; IV - Os juros aplicados e as respectivas taxas; V - O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; VI - A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VII - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VIII - Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; IX - Em cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; X - Em cumprimento provisório de sentença, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: a - decisão exequenda; b - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; c - procurações outorgadas pelas partes; d - decisão de habilitação, se for o caso; e - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Decorrido o prazo de (30) trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)

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