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TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara
Processo 1002951-72.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joelma Maria dos Santos - Silvana Monteiro Jordão - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e: a) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por JOELMA MARIA DOS SANTOS em face de SILVANA MONTEIRO JORDÃO; b) rejeito o pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pela requerida. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Publique-se. Intimem-se. - ADV: GENILSON ROQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 275474/SP), JANAÍNA SOUZA DE AMORIM (OAB 371348/SP), MAIKON GARCIA DO VALE MORAIS (OAB 477681/SP)
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