Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1002951-48.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto São Pedro de Jaú Ltda. - Benedito Antonio do Patrocinio - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10029514820228260302. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP), NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP)
2026-09-10 · TJSP
Processo 1002951-48.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto São Pedro de Jaú Ltda. - Benedito Antonio do Patrocinio - Vistos. Folhas 149/153: Conforme certidão de casamento de folhas 158, o executado é casado pelo regime de comunhão parcial de bens. Observa-se que os bens em comum, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, respondem pela dívida particular do outro, ficando ressalvado o direito do cônjuge de impugnar a penhora. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. Recurso contra decisão que indeferiu a pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada. Bens comuns, ainda que registrados em nome de somente um dos consortes, que respondem pela dívida particular do outro, ressalvado, evidentemente, o direito do cônjuge não devedor (e não executado), após a constrição, arguir a impenhorabilidade ou incomunicabilidade dos bens. Incidência dos arts. 1.658 do CC e 790, IV, 833 e 843 do CPC. Precedentes da Turma julgadora. Pesquisa de bens deferida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076637-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2025; Data de Registro: 12/04/2025) Ante o pedido do exequente de penhora da meação do executado sobre o veículo em nome da esposa, primeiramente providencie a z. Serventia a pesquisa de veículos em nome da esposa do executado através do Renajud. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora e bloqueio sobre o bem. Intime-se. - ADV: NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
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