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1002951-32.2026.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002951-32.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. G. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON CELESTINO BASTOS - BA43196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de demanda objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com base em requerimento administrativo formulado em 22/09/2025 (NB 725.109.470-4). Determinada a realização de perícia socioeconômica, a assistente social informou que, em duas visitas sucessivas no mesmo turno matutino, ninguém atendeu ao chamado presencial. Mas ao contatar a genitora da menor por intermédio de telefone disponibilizado por uma vizinha, esta declarou que estava ocupada realizando uma “faxina”. Destarte, devidamente intimada pelo juízo para esclarecer e se manifestar sobre os incidentes retratados pela perita, a parte autora quedou-se inerte. A produção da prova socioeconômica constitui ato indispensável à aferição do requisito de vulnerabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial. Ao deixar de adotar as providências necessárias para viabilizar a diligência, a parte autora criou embaraço ao desenvolvimento regular da instrução e impossibilitou a prática de ato processual essencial. Desse modo, por ter deixado de promover adequadamente ato e diligência que lhe incumbiam, inviabilizando o regular prosseguimento do processo, a situação subsume-se ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal

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