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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002950-57.2026.8.13.0699/MG
EMBARGANTE: VITOR BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por VITOR BARBOSA TEIXEIRA, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência, nos termos do art. 98 do CPC.
No evento 9, DESP1, o embargante foi intimado a comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação dos documentos ali especificados, sob pena de indeferimento do benefício.
No evento 14, PET1, requereu dilação do prazo, sob o argumento de que aguardava o recebimento da documentação necessária. O pedido foi deferido no evento 16, DEC1, com a concessão de prazo final de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação.
Apesar disso, conforme certificado no evento 20, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, contudo, não impede o magistrado de exigir a comprovação da situação econômica quando houver elementos que justifiquem maior esclarecimento, desde que previamente oportunizada à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
Essa compreensão foi reafirmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, no qual se estabeleceu que:
(i) critérios objetivos não podem fundamentar, por si sós, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural;
(ii) havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica; e
(iii) somente após essa providência parâmetros objetivos podem ser considerados, de forma suplementar.
No caso, esse procedimento foi integralmente observado.
O pedido não é indeferido com base em faixa de renda, patrimônio mínimo ou qualquer outro critério econômico abstrato. Ao contrário, o embargante foi expressamente intimado a comprovar sua situação financeira e, a seu próprio pedido, obteve prazo adicional para fazê-lo.
Ainda assim, permaneceu inerte, sem apresentar os documentos solicitados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A declaração de hipossuficiência, embora presumidamente verdadeira, não constitui prova absoluta nem dispensa a parte de colaborar para o esclarecimento de sua condição econômica quando regularmente intimada para esse fim. Admitir o contrário significaria atribuir caráter irretratável à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e esvaziar a faculdade conferida ao magistrado pelo § 2º do mesmo dispositivo.
Desse modo, o indeferimento não decorre da adoção automática de critério objetivo de capacidade econômica, hipótese vedada pelo Tema 1.178/STJ, mas da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, mesmo após ter sido oportunizado ao requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por VITOR BARBOSA TEIXEIRA.
Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.