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TJSP · Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
Processo 1002950-49.2026.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Adelina Nunes Abdel Hamid - Vistos. 1. Em primeiro lugar, verifico que houve ação anteriormente distribuída para a 1ª Vara Cível local (4005467-73.2026.8.26.0132), conforme documentos de fls. 630/631. 2. Ou seja, sendo apenas uma questão de forma (sistema), esta nova ação deveria ter sido distribuída por prevenção no sistema correto, nos termos do inciso II, do Art.286, do CPC ("Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: ... II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 3. Muito embora o Código de Processo Civil, em seu art. 286, II, faça referência expressa à hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito como fato gerador de prevenção, não se pode interpretar o dispositivo de forma tão literal a ponto de esvaziar o princípio constitucional que lhe dá suporte: o Princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. O Juiz Natural não é apenas uma garantia de que ninguém será julgado por tribunal de exceção. É, em sua dimensão positiva, a garantia de que a definição do juízo competente se dará por critérios objetivos e predeterminados, imunes à escolha estratégica das partes. É precisamente para tutela desse princípio que as regras de prevenção existem. Ora, permitir que o simples cancelamento da distribuição apague qualquer efeito de prevenção seria, na prática, conceder à parte um mecanismo oblíquo de escolha do juízo. Bastaria ao autor, descontente com o juízo para o qual sua demanda foi inicialmente distribuída, requerer o cancelamento e redistribuir a causa na esperança de sorte mais favorável. Essa interpretação, além de ferir o Juiz Natural, abriria caminho para o forum shopping que o legislador, precisamente com o art. 286, buscou coibir (não que seja o caso concreto, pelo contrário, pois se constata que ocorreu apenas um equívoco quanto às novidades dos sistemas para cada tipo de processo). Nessa linha, a distribuição, uma vez realizada, produz efeitos jurídicos imediatos, nos termos dos arts. 240 e 312 do CPC, fixando perante aquele juízo o registro da demanda. O cancelamento posterior é ato de natureza administrativa que não tem o condão de retroagir para suprimir a eficácia jurídica já irradiada pelo ato distribuitivo, sob pena de se conferir ao cancelamento uma potência que a lei não lhe atribuiu. 4. Assim, para fins de preservação do princípio do Juiz Natural, determino a imediata redistribuição dos autos para a 1ª Vara Cível local para que tome as providências que entender cabíveis. Int. - ADV: ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP)
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