Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1002949-67.2018.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jose Roberto Assad - - Adriana de Mello Ostrower - O pedido não comporta acolhimento. Embora formulado de maneira específica, a informação pretendida encontra-se documentada na própria pasta digital dos autos, podendo a requerente, por intermédio de sua patrona, acessá-la diretamente mediante consulta ao processo eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico e não havendo segredo de justiça, não se mostra necessária a expedição de certidão destinada a atestar a existência de documento que integra os próprios autos. Os documentos eletrônicos juntados ao processo são considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, possuindo as reproduções deles extraídas a mesma força probante dos respectivos originais, na forma do § 1º do referido dispositivo. A própria sistemática do processo eletrônico permite a consulta, conferência e obtenção dos documentos disponibilizados no sistema, cabendo à interessada deles se utilizar para os fins que entender pertinentes. Assim, INDEFIRO o pedido. Providencie a serventia o cadastramento/habilitação da patrona requerente para acesso integral aos autos eletrônicos, observadas as regras do sistema. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDA STROKA BAROLLO (OAB 369088/SP), REGINA HELENA SANTOS MOURAO (OAB 69237/SP), FERNANDA STROKA BAROLLO (OAB 369088/SP), EVERTON RENAN DA SILVA ALVES (OAB 368151/SP)
Processo 1002949-67.2018.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jose Roberto Assad - - Adriana de Mello Ostrower - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de certidão circunstanciada, formulado às fls. 251/253, por meio do qual a requerente pretende que a serventia responda a diversos quesitos relacionados à representação processual de ADRIANA DE MELLO OSTROWER, à prática de atos em seu nome e à sequência dos atos processuais. Passo a fundamentar e decidir. O pedido não comporta acolhimento, tal como formulado. A expedição de certidões destina-se à certificação de atos, dados e registros objetivamente constantes dos autos, não se confundindo com exame global do processo para elaboração de narrativa destinada à utilização probatória pela parte. No caso, as informações pretendidas encontram-se documentadas nas próprias peças processuais, inclusive petição inicial, procurações, substabelecimento, manifestações, decisões, sentença e certidão de trânsito em julgado. Tratando-se de processo eletrônico, as próprias peças constituem a fonte documental das informações pretendidas, podendo a requerente delas se utilizar para os fins que entender pertinentes. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição da certidão circunstanciada, tal como formulado. Sem prejuízo, poderá a requerente formular pedido específico de certidão acerca de determinado ato, dado ou registro objetivamente constante dos autos. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: REGINA HELENA SANTOS MOURAO (OAB 69237/SP), FERNANDA STROKA BAROLLO (OAB 369088/SP), FERNANDA STROKA BAROLLO (OAB 369088/SP), EVERTON RENAN DA SILVA ALVES (OAB 368151/SP)