Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Processo 1002947-83.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.E.F.T. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, bem como na esteira da cota ministerial retro, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial e em caso de desemprego ou trabalho autônomo 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. Após a comprovação da citação, oficie-se ao empregador da parte requerida para que efetue os descontos mensais na folha de pagamento, depositando-os em conta que lhe será diretamente indicada pela parte requerente. Servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, com os demais documentos pertinentes. O pedido liminar da guarda será analisado após o contraditório. Havendo notícias de que não se sabe o paradeiro do requerido, primeiramente, providencie a UPJ a pesquisa de seus endereços, via Petrus. Com o resultado das pesquisas dê-se vista à parte autora. A necessidade de audiência de conciliação será analisada oportunamente. Indicados os endereços, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a do prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de eventual contestação, cientificando-a de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Após, voltem conclusos os autos. Servindo a presente como mandado, devendo a UPJ expedir senha de acesso aos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GEOVANA RICCI GUARDIA DOS SANTOS (OAB 431872/SP)