Publicações do processo

1002947-64.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1002947-64.2024.8.11.0041 LUIS MIGUEL VIEGAS DE LIMA CPF: 459.550.088-29, CINTIA ROSANA FREITAS VIEGAS DE LIMA CPF: 283.472.148-32, ENNY GRAZIELLE SILVERIO MARQUES CPF: 363.036.438-17 PAULO ADRIANO DIAS DO NASCIMENTO CPF: 503.141.301-87 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luis Miguel Viegas de Lima e Cintia Rosana Freitas Viegas de Lima em face da decisão interlocutória de ID 232401670 proferida nestes autos, em que litigam em desfavor de Xô Mano Veículos Ltda. e Paulo Adriano Dias do Nascimento, todos devidamente qualificados. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade, apontando, especificamente: (i) a existência de incongruência entre os fundamentos lançados e o dispositivo da decisão; (ii) a ausência de enfrentamento de argumentos relevantes trazidos à baila; e (iii) a necessidade de esclarecimentos acerca da determinação relativa ao RENAJUD (ID 233478652, p. 1-5). Intimado, o requerido Paulo Adriano Dias do Nascimento apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, por reputá-los protelatórios (ID 233536704, p. 2-5, 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de integração, vocacionado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação de teses já examinadas ou à reforma do julgado por inconformismo da parte vencida. No que tange ao primeiro ponto suscitado pelos embargantes — alegada incongruência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão de ID 232401670 —, não assiste razão aos recorrentes. A decisão embargada apreciou com clareza e coerência os pedidos formulados, sendo que a suposta incongruência apontada configura, na realidade, mera discordância com o conteúdo da deliberação judicial, consubstanciando a insurgência mera discordância de mérito. Quanto ao segundo argumento — omissão no exame de argumentos tidos por relevantes —, também não prospera a irresignação. A decisão impugnada não está obrigada a responder a todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, inexistindo vício integrativo a ser suprido. Quanto ao terceiro ponto — alegada obscuridade na determinação relativa ao RENAJUD —, igualmente não se vislumbra qualquer vício no pronunciamento judicial. A decisão embargada é clara em seus fundamentos e no alcance de seus efeitos, revelando-se a pretensão dos embargantes voltada, em verdade, a obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável. Nesse contexto, evidenciado que a decisão de ID 232401670 não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se afigura cabível a integração pretendida, impondo-se a manutenção integral da decisão guerreada. Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, não evidenciam, no presente caso, o propósito meramente protelatório apto a ensejar a sanção prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargantes exerceram regularmente o direito de petição na defesa de seus interesses. Deixo de enfrentar os demais argumentos trazidos pelas partes por considerar suficientes os fundamentos acima lançados à formação do meu convencimento, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Luis Miguel Viegas de Lima e Cintia Rosana Freitas Viegas de Lima, mantendo incólume a decisão embargada de ID 232401670 em todos os seus termos. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.