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1002947-35.2021.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002947-35.2021.8.26.0564/SP AUTOR: JOSEVAL TONHOLI MASSUELA ADVOGADO(A): RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB SP340486) ADVOGADO(A): LAUDEVI ARANTES (OAB SP182200) RÉU: ANDERSON MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): MAIRA VENDRAMINI FURLAN (OAB SP195227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEVAL TONHOLI MASSUELA contra a sentença de Evento 231, alegando omissão quanto (i) aos fundamentos deduzidos para responsabilização pessoal de Anderson Moura da Silva; (ii) à relação entre a sentença e a decisão de 30/06/2021 que o incluíra no polo passivo; e, subsidiariamente, (iii) à base de cálculo dos honorários fixados em seu favor. Requer efeitos infringentes e pré-questionamento. Conheço dos embargos, por tempestivos e adequados. Não há omissão a sanar. A sentença enfrentou de forma expressa e suficiente a tese de responsabilização pessoal de Anderson, concluindo, com base no instrumento público de mandato (fls. 76/79 e 158/160) e no art. 663 do Código Civil, pela ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a afastar a regularidade de sua atuação como mandatário. O inconformismo do embargante com a valoração da prova e com o peso atribuído aos demais atos por ele praticados (assinatura do contrato, entrega das chaves, ausência de registro na JUCESP) não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas pretensão de reexame do mérito, incabível em sede de aclaratórios. Tampouco há omissão quanto à decisão de 30/06/2021: tratando-se de cognição sumária para fins de inclusão no polo passivo, não vincula o juízo de mérito, formado à luz da cognição exauriente e da prova produzida, sendo desnecessário à sentença justificar eventual "superação" de juízo precário anterior. Quanto à base de cálculo dos honorários fixados em favor do corréu Anderson, a sentença fundamentou expressamente o critério adotado (10% sobre o proveito econômico correspondente ao valor pretendido em face do demandado, art. 85, §2º, do CPC), sendo a controvérsia sobre a mensurabilidade desse proveito, à luz do art. 85, §8º, do CPC, matéria de direito que comporta divergência interpretativa e discordância da parte quanto ao critério legal aplicado — não omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração. Inexistindo vício integrativo, fica prejudicado o pedido de efeitos infringentes. Tenho por prequestionada a matéria pela própria fundamentação da sentença embargada, sendo desnecessária referência nominal a cada dispositivo legal indicado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença de Evento 231 tal como proferida. Intimem-se.

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