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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002946-64.2020.8.11.0059. Vistos, etc., Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO VITOR ARAUJO CONTI pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos ocorridos em 21 de março de 2020. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a prescrição é a perda do direito estatal de punir ou de executar a punição já imposta em face do transcurso de tempo. No presente caso trata-se de perda do direito de punir, considerando que não houve sanção imposta até o presente momento. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção de punibilidade. É lícito ao juiz declará-la de ofício ou mediante provocação das partes. Nessa toada, passamos a analise dos delitos imputados na denúncia: Pois bem, os delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e artigo 306 do CTB, possuem pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos. Logo, ambos os delito prescrevem em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Ocorre que, na hipótese de ser prolatada sentença condenatória em desfavor do réu, observados os artigos 59 e 68 do Código Penal e tendo como linha principiológica a imposição de reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes, temos que a pena base deveria ser infligida muito próxima ao mínimo legal (isto é, 03 meses) cuja prescrição opera-se em 03 (três) anos, nos termo do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Nesse sentido, verifica-se o decurso de período muito superior a 03 (três) anos desde a data dos fatos, sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (artigo 117, inciso I, do Código Penal), de modo que se operou a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva para o crime imputado na inicial acusatória. Ademais, não obstante ao teor da Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça, situações como a revelada nestes autos impõe a necessidade do reconhecimento da prescrição pela clareza da ausência de qualquer utilidade do processo, uma vez que na hipótese de ser prolatada uma sentença condenatória, posteriormente, sem qualquer resquício de dúvida, deverá ser reconhecida a prescrição. Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade JOÃO VITOR ARAUJO CONTI referente aos fatos inerentes aos autos, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo. Com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto