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1002946-21.2023.4.01.3503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002946-21.2023.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES - RO12734 POLO PASSIVO:ONIL JOSE LORENZZETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJENANE COMPARIN - MS8932 DESTINATÁRIO(S): ONIL JOSE LORENZZETTI DJENANE COMPARIN - (OAB: MS8932) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465484653) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002946-21.2023.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002946-21.2023.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES - RO12734 POLO PASSIVO:ONIL JOSE LORENZZETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJENANE COMPARIN - MS8932 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1002946-21.2023.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo interno interposto pelo conselho de fiscalização profissional de decisão monocrática em que foi negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença na qual foi indeferida a petição inicial da ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões, o Agravante sustenta: a) a inaplicabilidade das balizas da Resolução do CNJ ante o princípio da especialidade e a existência de regramento próprio fixado na Lei nº 12.514/2011.; b) que o judiciário não poderia condicionar o direito de ação e o livre acesso à justiça ao esgotamento de vias administrativas ou ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, permitindo o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1002946-21.2023.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O agravo interno reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral, que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (RE 1355208, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023 (Tema 1.184). Após esse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, mais recentemente, que a possibilidade de extinção se aplica também às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de fiscalização de exercício profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil, como citação, intimação do devedor ou apreensão de bens (Processos 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.00.0000, Rel. Daiane Nogueira Lima, julg. em 14/11/2024). Apesar de se cuidar de ato administrativo, a orientação do Conselho Nacional está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral, examinou novamente a matéria, tendo aprovado as seguintes teses: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” (Tema 1.428) O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). Conforme previsto na Resolução nº 547, do Conselho da Justiça Federal, a propositura de execuções fiscais de baixo valor está condicionada à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título (art. 2º). Da análise dos autos, verifica-se que: a) a execução foi ajuizada em 18/12/2024, em data posterior ao julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal; b) o valor da causa é de R$ 4.145,30, inferior ao limite de R$ 10.000,00; c) antes da prolação da sentença extintiva, o Exequente foi intimado especificamente para comprovar a adoção das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ (protesto e tentativa de conciliação) ou justificar a inadequação da medida; d) o Exequente não comprovou o cumprimento das medidas, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Resolução em vista do disposto na Lei nº 12.514/2011 sem, contudo, demonstrar o prévio protesto do título ou a tentativa de solução consensual exigidos para demandas de baixo valor; e) a execução fiscal foi extinta, por ausência de interesse de agir. Dessa forma, não é o caso de reforma da decisão monocrática, fundamentada na legislação de regência e nos precedentes vinculantes que versam sobre a matéria. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3. Prescrevem o caput e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: "À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das `execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor" (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: "Teses de julgamento: `1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil" (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ nº 287/2024 de 21/11/2024). 6. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$2.566,44 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e, após a tentativa frustrada de citação do devedor, até o momento não houve a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 7. Não havendo movimentação útil há mais de um ano, a sentença extinguiu a execução fiscal em 23/04/2025, tendo sido oportunizada a manifestação do exequente sobre a possibilidade de localizar bens do devedor, nos termos do §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 8. O apelante não comprovou a prática de atos de execução que afastem a regra do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 9. Apelação não provida. (AC 0002006-49.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TENTATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, julgou extinta execução fiscal ajuizada por conselho profissional, em razão do baixo valor do débito e da ausência de localização de bens penhoráveis, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, especialmente diante da ausência de movimentação útil no feito e do baixo valor do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que não demonstrado interesse de agir e respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ 547/2024 regulamentou os critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de baixo valor no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo como parâmetro o valor inferior a R$10.000,00 no momento do ajuizamento e a ausência de movimentação útil no prazo superior a um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis. 5. A norma administrativa não exclui sua incidência quanto às execuções ajuizadas por conselhos profissionais. A Lei 12.514/2011, que trata especificamente desses entes, estabelece limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, sem impedir que, após o ajuizamento, a ausência de movimentação útil e de viabilidade executória justifique a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada em valor inferior a R$10.000,00 teve citação por edital em 30/09/2019, mas não foram localizados bens penhoráveis até a sentença proferida em 16/09/2024. O exequente, mesmo instado, não indicou elementos que pudessem afastar o fundamento da ausência de interesse de agir. 7. Precedentes desta Corte Regional e de outros Tribunais Federais reconhecem a plena aplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 aos conselhos profissionais, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. 8. Com efeito, o exame dos autos do processo demonstra que foram realizadas diversas tentativas para localização de bens penhoráveis ( INFOJUD, RENAJUD), todas infrutíferas. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. (AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1002946-21.2023.4.01.3503 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES - RO12734 AGRAVADO: ONIL JOSE LORENZZETTI Advogado do(a) AGRAVADO: DJENANE COMPARIN - MS8932 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.428. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo conselho de fiscalização profissional de decisão monocrática na qual foi negado provimento à apelação, ficando mantida a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.184) e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, se aplicam às execuções fiscais propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando os princípios da eficiência administrativa e da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, aprovou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1.355.208, Tema 1.184). 4. Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, as normas contidas na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelecem medidas para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, não usurpam e não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência (ARE 1.553.607, Tema 1.428). 5. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, mais recentemente, que a possibilidade de extinção se aplica também às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de fiscalização de exercício profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil, como citação, intimação do devedor ou apreensão de bens. 6. Após a publicação da tese no tema 1.184/STF (19/12/2023), o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor ficou condicionado à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, de prévio protesto do título. 7. Não tendo o Exequente adotado as medidas administrativas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, apesar de devidamente intimado, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, ajuizada após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, na qual não tenha sido comprovada a adoção das providências administrativas prévias (tentativa de conciliação e protesto do título) estabelecidas na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a ausência de interesse de agir e em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1553607 RG, Rel: Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe-329 de 29-09-2025 (Tema 1.428); STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-s/n de 02/04/2024 (Tema 1.184/RG); AC 0002006-49.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Trf1 - Sétima Turma, PJe 12/08/2025; AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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