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TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara
Processo 1002943-80.2022.8.26.0299 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.A.S.S.R. - Vistos. A parte interessada pleiteia a remessa dos autos à Comarca de Itapevi/SP, sob o fundamento de que o menor passou a residir naquele município, circunstância que atrai a competência do foro de seu domicílio. Assiste-lhe razão. Nas demandas que envolvem interesses de criança e adolescente, a competência deve ser fixada em observância ao princípio do melhor interesse do menor, privilegiando-se o foro de seu domicílio, de modo a assegurar efetivo acesso à tutela jurisdicional. Neste sentido, dispõe o artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil que é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e declino da competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessão da Comarca de Itapevi/SP, local do atual domicílio do menor. Remetam-se os autos ao Distribuidor. Int. - ADV: QUEZIA DE ASSIS MARTINS TAVARES (OAB 452036/SP)
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