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TJSP · Foro de Capivari - 2ª Vara
Processo 1002942-98.2023.8.26.0125 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Larissa Aparecida Gasparoto - Vistos. Fls. 208/209: não obstante, diante da inovação legislativa implementada pela Lei n.º 14.195/2021, que alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, de modo a estabelecer a citação eletrônica como modalidade preferencial às demais, bem como considerando a existência de precedentes do Tribunal de Justiça e C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, defiro que a citação da parte requerida pelo aplicativo WhatsApp. Como forma de garantir a idoneidade a tal meio de citação, deverá ser observado o seguinte procedimento: 1º) após o recolhimento das custas necessárias pela parte autora, se o caso, deverá o Cartório expedir mandado de citação, no qual deverá constar o apontamento expresso de que o ato deverá ser cumprido via aplicativo WhatsApp pelo oficial de justiça; 2º) no cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá contatar o citando pelo mencionado aplicativo e, somente após receber a confirmação de que está se comunicando com a pessoa que será citada (por meio de documento pessoal com foto ou por vídeochamada com a apresentação do respectivo documento), lhe entregará o conteúdo do mandado, seguida do envio da fotografia do mandado, para que o citando possa ter acesso ao número do processo e à respectiva senha de acesso; 3º) o oficial de justiça deverá relatar em sua certidão a forma como se deu o cumprimento do mandado, anexando ao mesmo documento, se possível, os prints das telas do WhatsApp. Fica a parte autora desde já advertida de que a validade da citação realizada via WhatsApp estará condicionada à análise pelo juízo acerca da observância das formalidades exigidas nesta decisão. No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte autora as diligências do oficial de justiça, se não for beneficiária da gratuidade processual. Após o recolhimento das custas devidas, providencie o CARTÓRIO a expedição de mandado de citação nos moldes indicados o item 1 desta decisão. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI DALLA COSTA (OAB 446053/SP)
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