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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1002942-67.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.B.S. - G.A.J.A. - Vistos. Trata-se de ação de fixação e modificação de guarda cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por P. B. da S. em face de G. A. de J. A., tendo por objeto o filho menor do casal, B. da S. A., nascido em 1º de março de 2014. O autor sustentou, em síntese, que após o término do relacionamento a criança permaneceu sob a guarda fática da genitora, mas que esta vinha expondo o menor a situações inadequadas, como permanência noturna em estabelecimento comercial na companhia de frequentadores adultos, nutrição deficitária, habitação imprópria sem quarto individual e transferência unilateral de colégio. Pleiteou, liminarmente e no mérito, a concessão da guarda unilateral ou a atribuição de residência de referência em seu favor, além dos benefícios da gratuidade processual. A inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi redistribuído a esta Vara da Família e Sucessões. Determinada a emenda à petição inicial para apresentação de certidão legível, comprovação da hipossuficiência financeira e esclarecimentos sobre a ausência de título judicial prévio quanto à guarda, o requerente atendeu à determinação às fls. 69/81. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao polo ativo e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 87). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 115/128, acompanhada de documentos. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, alegando que ele aufere rendimentos incompatíveis com a benesse. No mérito, aduziu que sempre exerceu os cuidados do filho com dedicação exclusiva e ambiente estruturado, que a atividade comercial em adega foi temporária e já se encerrou, e que o menor dispõe de dormitório próprio, rotina alimentar saudável e assiduidade escolar e esportiva. Argumentou que a demanda traduz inconformismo do autor com a fixação de pensão alimentícia em demanda correlata, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e fixação da guarda unilateral materna. Houve réplica às fls. 160/164, oportunidade em que o autor postulou a condenação da ré às penas por litigância de má-fé e a produção de estudo psicossocial. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção probatória. O feito foi saneado às fls. 229, determinando-se a realização de perícia técnica. O laudo do estudo social foi acostado às fls. 241/248 e o laudo da avaliação psicológica às fls. 264/270, ambos concluindo pela aptidão de ambos os genitores, pela higidez do ambiente materno e pela conveniência da guarda compartilhada com base de moradia materna e ampliação da convivência paterna. As partes se manifestaram sobre as conclusões periciais. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 288/290, opinando pela parcial procedência da ação. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental e os minuciosos relatórios técnicos produzidos pelos setores de Serviço Social e Psicologia Judiciária revelam-se suficientes e conclusivos para a elucidação integral da controvérsia, tornando despicienda a colheita de prova oral em audiência, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil. De início, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela requerida. Embora os autos revelem determinada capacidade financeira da parte autora, os elementos probatórios indicam a existência de despesas regulares, especialmente aquelas relacionadas ao sustento e aos cuidados de saúde do menor, não se evidenciando disponibilidade econômica apta a suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de seu núcleo familiar. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé formulado em réplica. A atuação processual da demandada limitou-se ao exercício regular do contraditório e da ampla defesa, com a exposição de teses jurídicas e versões fáticas compatíveis com sua posição processual, sem a demonstração de qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão inaugural é parcialmente procedente. A fixação e a modificação da guarda de menores devem observar com primazia o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob essa perspectiva, o ordenamento civil privilegia a guarda compartilhada como regra geral quando ambos os genitores se encontram aptos ao exercício do poder familiar, a teor do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. Na hipótese dos autos, as alegações iniciais de negligência e risco à integridade do menor não encontram amparo no conjunto probatório produzido. O laudo de estudo social de fls. 241/248 constatou que a requerida reside em imóvel adequado, organizado e em boas condições de habitabilidade, dispondo o infante de espaço próprio para descanso e desenvolvimento. O relatório técnico também registrou que as necessidades relacionadas à alimentação, higiene, saúde e acompanhamento educacional da criança são devidamente atendidas pela genitora, não tendo sido identificada qualquer situação de vulnerabilidade, abandono ou desassistência que justificasse a intervenção pretendida. No mesmo sentido, o laudo de avaliação psicológica de fls. 264/270 apontou que o menor mantém vínculos afetivos sólidos com ambos os genitores, os quais demonstraram condições emocionais e parentais adequadas para participar de sua criação e desenvolvimento. Durante as entrevistas, a criança manifestou, de forma espontânea e consistente, o desejo de permanecer residindo com a genitora, ambiente em que vive desde os primeiros anos de vida, onde se encontram consolidadas suas referências afetivas, sociais e escolares. Tal circunstância reforça a conveniência da manutenção do contexto de vida já estabelecido, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, revela-se inviável o acolhimento do pedido de guarda unilateral formulado pelo requerente, bem como a pretensão superveniente de guarda alternada semanal, visto que a alternância contínua de lares prejudicaria a rotina pedagógica e a estabilidade socioafetiva de que a criança necessita nesta fase de desenvolvimento. Portanto, impõe-se a fixação da guarda compartilhada entre os pais, elegendo-se o domicílio da genitora como residência principal e fixando-se regime amplo de convivência em favor do genitor. Nesse particular, acolhe-se a recomendação uníssona dos laudos periciais e do órgão ministerial, estabelecendo a convivência paterna em finais de semana alternados e assegurando-se um dia fixo semanal adicional, medida que prestigia o convívio paterno-filial contínuo sem comprometer a estabilidade do menor. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fixar a guarda de B. da S. A. de forma compartilhada entre os genitores P. B. da S. e G. A. de J. A., nos termos do artigo 1.583 e seguintes do Código Civil; estabelecer a residência habitual de referência da criança junto ao lar materno; - regulamentar o regime de convivência paterna da seguinte forma: o genitor exercerá a convivência em finais de semana alternados, retirando o filho na instituição de ensino ao término das aulas de sexta-feira (ou no lar materno caso não haja aula) e devolvendo-o diretamente na escola na segunda-feira pela manhã; o genitor terá direito a um dia de convivência semanal, às segundas-feiras subsequentes aos finais de semana em que o menor permanecer com a mãe, retirando-o na saída da escola e devolvendo-o no domicílio materno às 20h do mesmo dia; a convivência em feriados, férias escolares e datas comemorativas (Dia dos Pais, Dia das Mães, Natal e Ano Novo) ocorrerá de forma alternada e equitativa, permanecendo a criança com o respectivo homenageado no dia a ele dedicado; - rejeitar os pedidos de revogação da justiça gratuita e de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão igualmente o pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em R% 800,00 por equidade, devidos na proporção de metade aos patronos de cada parte, vedada a compensação, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOICE CAMILO DE OLIVEIRA (OAB 296460/SP), PAULA ARANTES OLIVEIRA (OAB 266313/SP)
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