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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1002942-61.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Residencial Torres de Vera Cruz - C & C Casa e Construção Ltda e outro - Vistos. Registro, inicialmente, que as questões processuais suscitadas nos autos serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Passo, portanto, à apreciação das provas pretendidas pelas partes. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. Não obstante os requerimentos formulados, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos demanda a produção de prova pericial técnica, a fim de se apurar a existência de eventual falha na prestação do serviço. Diante disso, determina-se a realização de prova pericial técnica indireta, a ser realizada com base nos documentos, fotografias e vídeos juntados aos autos, considerando-se que, conforme alegado pela parte autora, a obra foi integralmente refeita por terceiros. Ressalto que o r. perito poderá requerer demais documentações que considere pertinente e, caso ache necessário, realizar a perícia in loco, ocasião em que ambas as partes deverão ser intimadas para comparecimento, juntamente com os assistentes, se o caso. Considerando que a prova pericial foi requerida somente pela parte autora, os honorários periciais deverão ser arcados integralmente por ela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diligencie a z. escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça para a nomeação de perito engenheiro civil, a fim dirimir a controvérsia dos autos a respeito de eventual falha na prestação de serviços, independentemente de compromisso. Intime-se o perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância, o expert deverá aguardar ulterior comunicação para início dos trabalhos. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de impugnação, intime-se o expert para resposta, também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Não havendo oposição, ficam homologados os honorários no valor apresentado, devendo as partes efetuarem o depósito do montante em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo para indicação de assistentes e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de comunicação ao perito. Ressalte-se, por fim, que a análise do pedido de produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente ficará reservada para momento posterior à realização da prova pericial. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (OAB 229644/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ)
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