Publicações do processo

1002939-62.2025.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível

    Processo 1002939-62.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danilo Augusto Ferrari Zibetti Junior - - Elaine Cristina de Souza - Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Fls. 349 e 356: Ciência às partes do agravo de instrumento interposto, que concedeu à autora a suspensão na cobrança de coparticipação do plano de saúde. A ausência de pagamento da coparticipação não isenta do pagamento da mensalidade do plano. Fls. 368/369: Nesse contexto, comunica a UNIMED que a autora não estaria adimplindo nem a mensalidade, que não se confunde com a coparticipação. Com efeito, o acórdão é claro ao impor à operadora o custeio do tratamento com suspensão da cobrança da coparticipação contratada, o que não se amplia de forma automática e irrestrita à mensalidade do plano. Assim, sujeita-se o benefíciário do plano de saúde às demais cláusulas contratuais, referente à mora, que não são objeto nesta demanda. Com efeito, as questões aqui discutidas limitam-se à possibilidade e limitação da cobrança referente à co-participação, cuja exigibilidade está suspensa. Assim, cabe a UNIMED, observadas as formalidades que envolvem a mora do plano de saúde, sob sua pena e risco, adotar as medidas de praxe que se relacionam à mora contratual, que pode eventualmente levar à rescisão contratual e suspensão total dos atendimentos. Eventual rescisão contratual pela falta de pagamento tem efeito nestes autos apenas para fixar o termo final dos valores devidos a título de co-participação, não implica diretamente na extinção do feito, exceto se houvesse expressa manifestação da operadora pelo reconhecimento da procedência da ação (art. 487, III, 'a'), abrindo mão portanto da cobrança da coparticipação, o que não isenta da eventual sucumbência nestes autos. O que afasto, neste momento processual, é a alegação da 'falta de interesse de agir' da parte autora em decorrência da falta de pagamento do principal. Com efeito, a extinção dos autos sem resolução do mérito autorizaria o restabelecimento na cobrança dos valores pretéritos e vencidos. Sob outro prisma, diante das evidências na falta de pagamento do principal, nada impede que as partes e seus advogados se componham para por fim à demanda, independente da intervenção do Juízo. 2. Em prosseguimento, cumpra-se a decisão de fls. 330/331, encaminhando-se os autos ao representante do Ministério Público, para parecer final. Após, encaminhem-se os autos à fila de conclusos Sentença do e-SAJ. Intime-se. - ADV: PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP), PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.