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1002939-04.2025.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas

    Processo 1002939-04.2025.8.26.0084 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - G.A. - A.P.F.P. e outro - Vistos. Fls. 388/389: citação pessoal do requerido. Fls. 390/397: EI informa que houve mudança no contexto familiar da criança, a qual passou a viver sob os cuidados dos requeridos/genitores e teve interrompida a convivência com a requerente G.. O genitor não reconhece a importância de G. como figura de referência para o filho; já a genitora admite a existência desse vínculo, mas não permitiu a continuidade do contato em razão de mágoas relacionadas a propositura desta ação. Apesar do período sem convivência, permanece o vínculo afetivo e de confiança entre a criança e a requerente. As alterações de comportamento de A. podem estar relacionadas à mudança repentina de rotina e das referências de cuidado. A equipe conclui que G. exerce papel de mãe socioafetiva para a criança, sendo importante a fixação de visitas para preservar a convivência e favorecer seu desenvolvimento. Por fim, indicam também a continuidade do acompanhamento da família pela rede, SETA e escola, a fim de fornecer elementos para uma decisão que atenda ao melhor interesse de A.. A requerente solicita guarda do menor, com busca e apreensão, ou alternativamente que seja fixado regime de visitas de forma quinzenal (fls. 398/403). Ministério Público aguarda a apresentação de contestação ou eventual decurso do prazo do requerido; concorda integralmente com as sugestões da EI de fls. 396/397 e não se opõe que sejam autorizadas visitas da criança a G., em especial o pedido da alínea c de fls. 402 (fls. 407). Decido. Trata-se de ação de fixação de guarda e visitas proposta por terceiros (ex-companheira do avô materno da criança), sendo que o menino (de 5 anos DN 27/01/2021) está residindo integralmente com os genitores desde final de 2025, sem contato com a requerente G.. Apesar do distanciamento de quase 9 meses, A. apresentou vínculo afetivo e de confiança com a Sra. G.. Assim, a mudança da guarda, pretendida pela autora, não atende ao melhor interesse da criança que está sendo cuidado pelos genitores. No entanto, não se verifica óbice às visitas de G. ao infante e a equipe técnica é favorável à sua fixação. Ocorre que o regime apresentado pela requerente às fls. 402 (com longos pernoites, feriados, aniversário, férias escolares etc.) parece invasivo à rotina familiar da criança, que tem outros irmãos e convivência preferencial com os genitores. Ademais, a criança possui pouca idade e não há parentesco entre eles (no entanto, pondera-se que a autora cuidou do infante durante anos, quando mantinha relacionamento com o avó da criança). Assim, por ora, fixo as visitas aos sábados ou domingos, no período da tarde, na residência da criança, a ser combinado entre os envolvidos. Oportunamente, se o caso, a questão poderá ser reanalisada, nestes autos ou em outros, conforme definição da guarda. Retornem-se os autos à EI, pelo prazo de 60 dias, a fim de acompanhar as visitas e melhor interesse da criança. Sem prejuízo, oficie-se ao SETA para que acompanhamento do núcleo familiar da criança A.P.S. (DN 27/01/2021), qualificação abaixo. Havendo situação de risco este juízo deverá ser comunicado de imediato. No mais, aguarde-se contestação do requerido, citado pessoalmente às fls. 388/389. Certifique-se o decurso de prazo, caso necessário. Ciência às partes. Servirá esta decisão como ofício. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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