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1002937-35.2016.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Andradina - 1ª Vara

    Processo 1002937-35.2016.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara de Lins Ltda - Willian Monteiro Caetano - - Marinês Aquita de Monteiro Caetano e outro - Flávia Machado dos Santos e outros - Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento sobre os Avisos de Recebimento AR's negativos de fls. 595 e 662, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção após intimação pessoal ou arquivamento provisório automaticamente independentemente de nova intimação (fase de cumprimento de sentença ou execução), e com a obrigação de recolhimento de taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) tanto para processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, quanto para processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. - ADV: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP), PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP), PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Andradina - 1ª Vara

    Processo 1002937-35.2016.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara de Lins Ltda - Willian Monteiro Caetano - - Marinês Aquita de Monteiro Caetano e outro - Flávia Machado dos Santos e outros - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Flávia Machado dos Santos (fls. 596/599), na qual argui, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo, sustentando que é filha tão somente do falecido cônjuge da devedora originária (Gilmar Ferreira dos Santos), inexistindo relação de parentesco civil ou sucessório direto com a executada originária Guilhermina Monteiro dos Santos. Aduz, ainda, que o veículo penhorado nos autos (fls. 134) possui valor de mercado superior ao montante executado. A exequente manifestou-se às fls. 660, sustentando a necessidade de manutenção da excipiente no feito para resguardo da meação decorrente do casamento de seu genitor com a falecida executada. A preliminar de ilegitimidade passiva para a dívida comporta acolhimento, com as devidas ressalvas quanto aos limites patrimoniais. Com efeito, a responsabilidade executiva patrimonial é regida pelo princípio segundo o qual os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Com o falecimento da titular da obrigação, a responsabilidade recai sobre as forças da herança (artigo 796 do Código de Processo Civil e artigo 1.792 do Código Civil). A excipiente Flávia não é herdeira da falecida Guilhermina, sendo apenas enteada, razão pela qual o seu patrimônio pessoal não pode responder pela obrigação originária contraída pela falecida. Todavia, conforme assentado na decisão de fls. 527, a executada contraiu matrimônio com Gilmar Ferreira dos Santos e o veículo constrito foi adquirido na constância da referida união, de modo que a intervenção dos sucessores do cônjuge varão (dentre eles a excipiente) dá-se unicamente na qualidade de terceiros interessados para fins de resguardo de eventual meação incidente sobre o bem penhorado, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, e não como devedores solidários ou principais. Ante o exposto,ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, tão somente para assentar a ausência de responsabilidade patrimonial direta e pessoal de Flávia Machado dos Santos pela dívida em execução, mantendo-a intimada dos atos expropriatórios apenas na condição de sucessora da meação do falecido cônjuge (Gilmar Ferreira dos Santos) sobre o veículo penhorado. 2. DA CITAÇÃO DE DANIELA MACHADO DOS SANTOS À Serventia para que: a) Certifique nos autos a devolução e o resultado do Aviso de Recebimento referente à citação/intimação da coproprietária/herdeira Daniela Machado dos Santos; b) Decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem os autos conclusos para certificar eventual revelia da interessada. 3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM PENHORADO Acolhida a delimitação da meação e considerando a realização anterior de leilões eletrônicos que restaram negativos (fls. 208/212 e 370), bem como a apresentação de propostas para alienação por iniciativa particular (fls. 374/375), aguarde-se a regularização processual de todos os interessados na meação para reapreciação do requerimento de alienação do bem sob o prisma do artigo 880 do Código de Processo Civil. Intime-se. Andradina, 31 de agosto de 2026. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP), PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP), PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP), VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)

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