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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3328689/SP (2026/0306721-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:VERA LUCIA DE FREITAS VEZZA ADVOGADO:JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055 AGRAVADO:BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO:EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por VERA LUCIA DE FREITAS VEZZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso das partes. Objeto da lide que se debruça nos danos causados por fato do serviço, com sua consequente reparação moral e material. Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal, tal como pretendido pela autora. Incidência dos artigos 14 e 27 do CDC. Descontos que cessaram em janeiro de 2019. Ação ajuizada em 07/10/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. Há de se ressaltar que, embora alegue a autora que em ação fundada na declaração de inexistência de relação jurídica não haveria que se falar em prazo decadencial, a pretensão indenizatória requerida nos autos é suscetível ao prazo prescricional, o que ocorreu in casu. Prescrição reconhecida. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, incluindo-se desta C. Câmara. Ação julgada extinta com reconhecimento da prescrição, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 169 e 205 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da prescrição quinquenal e ao reconhecimento da imprescritibilidade, ou, subsidiariamente, da incidência do prazo prescricional decenal, do instituto da prescrição, em razão de a contratação de empréstimo consignado ser nula por ausência de manifestação de vontade da consumidora, com descontos indevidos no benefício até janeiro de 2019 e ajuizamento em 7/10/2024, trazendo a seguinte argumentação: No caso em epígrafe, a decisão recorrida reconheceu a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que, tratando-se de relação de trato sucessivo, teria transcorrido prazo igual ou superior a cinco anos entre o desconto da última prestação e o ajuizamento da ação. Para tanto, o Tribunal adotou a interpretação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da aplicação correta do artigo 205 do Código Civil, que é o dispositivo aplicável ao presente caso (fls. 314). No caso dos autos questiona-se a autenticidade da assinatura lançada no instrumento que ensejou descontos no benefício previdenciário da Recorrente, a título de empréstimo consignado. Havendo a propositura de ação que discuta a validade dos contratos objetos da presente demanda, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em elemento basilar do negócio jurídico, qual seja, a sua (in)existência. Portanto, parte consumidora estará buscando a declaração de inexistência dos contratos, ou seja, a declaração judicial de sua nulidade (fls. 314). Ademais, nos casos de nulidade absoluta, há um interesse social que transcende o individual, visando a nulidade do ato ou negócio jurídico devido à violação de normas de ordem pública, afetando, portanto, a coletividade. Podendo, inclusive, ser alegada por qualquer interessado, e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz […]. Portanto, ao observar a origem do ato e o vício que o acomete, é rigoroso o entendimento de que, no presente caso, não incidem os efeitos da prescrição, uma vez que o negócio jurídico é nulo em razão do vício existente em sua formação, especificamente na declaração de vontade (fls. 315). Sendo assim, nos termos supra delineados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acabou por violar o disposto nos artigos 169 e 205 do Código Civil. Neste sentido, se mostra imperiosa a atuação deste Colendo Superior Tribunal de Justiça com fito de fazer valer o disposto em Lei Federal e, reformando a decisão recorrida, manter a r. sentença proferida em primeiro grau, restabelecendo, destarte, vigência aos dispositivos de Lei Federal violados (fls. 315). A subsunção que se faz no presente caso é de extrema simplicidade lógica e interpretativa, ou seja, é nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei, revelando-se, outrossim, nulo o negócio jurídico firmado sem a manifestação de vontade da parte consumidora. Neste sentido, não há logicidade em atribuir ao negócio jurídico vergastado qualquer validade sob a ótica que o negócio jurídico nulo não suscetível de confirmação, de modo não se revela apta a incidência de prazo prescricional em negócio jurídico fraudulento celebrado de forma não potestativa, ou seja, sem manifestação de vontade da consumidora (fls. 315). Explica-se uma vez mais: o negócio jurídico objeto da presente demanda, revestiu-se de nulidade insanável, vez que firmado sem manifestação de vontade da parte consumidora e sem observância aos requisitos legais, razão pela qual não deve ser considerado prescrito (fls. 315). O Código Civil Brasileiro, nos artigos 205 e 206, regula as hipóteses de prescrição e estabelece os respectivos prazos prescricionais. O artigo 206 do Código Civil é de aplicação estrita, ou seja, a sua aplicação é restrita aos casos que se enquadram precisamente nas situações especificadas nos seus incisos. Por outro lado, o artigo 205 do mesmo diploma legal dispõe sobre a prescrição de forma geral, aplicando-se às situações que não se ajustam às hipóteses previstas no artigo 206 (fls. 316). A ação foi ajuizada em 07/10/2024. Diante disso, a única interpretação legal compatível com o preceito estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil é que a prescrição se dá em um prazo de dez anos, contados a partir do último desconto indevido, ocorrido em janeiro de 2019. Assim, considerando o prazo prescricional, o direito de ação estaria fulminado em janeiro de 2029 (fls. 316). Havendo texto expresso de lei ratificando que o negócio jurídico é nulo quando não observa a forma legalmente estabelecida para sua formalização, sendo este insuscetível de confirmação, portanto imprescritível. Tratando-se de ação fundada na inexistência de relação jurídica, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que não se trata de discussão acerca da prestação dos serviços bancários nem de enriquecimento ilícito da instituição financeira, mas a busca de provimento jurisdicional declaratório fundado na ausência de declaração de vontade externada a justificar a existência do negócio jurídico, cuja falta trata-se de vício insanável, pois inexistente pressuposto de existência do negócio jurídico (fls. 324). Noutra senda de considerações, ainda que este não seja o entendimento prevalente deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a ser aplicado subsidiariamente, para a prescrição da pretensão autoral, é o decenal (fls. 324). Neste ponto, vislumbra-se a completa falta de embasamento do v. acórdão de fls. 293/208, bem como a premente necessidade de reforma dos julgados, de tal forma que deve este Superior Tribunal de Justiça valer-se do regramento elencado nos artigos 169 e 205 do Código Civil, para anular a r. sentença e v. acórdão e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito (fls. 324). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 169 e 205 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, do instituto da prescrição, em razão de pretensão de restituição/declaração de inexistência de negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos e ajuizamento após o último desconto em janeiro de 2019, trazendo a seguinte argumentação: Da mesma forma, a decisão recorrida exarou entendimento divergente de acórdãos de outros Tribunais […]. Isso porque há patente dissonância entre as interpretações atribuídas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Minas Gerais no julgado vergastado e pelo Superior Tribunal de Justiça na análise de casos idênticos, havendo divergências interpretativas quanto a aplicação do prazo prescricional. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que transcorrera prazo superior a cinco anos entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação, aplicando, para tanto, o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 317-318). Contudo, em casos análogos, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em sentido diverso do acórdão recorrido, reconhecendo a aplicação do art. 205 do Código Civil, em detrimento ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor […], conforme se verifica do julgado abaixo colacionado […]. Neste mais relevante aspecto, a Recorrente comprova que as duas situações aqui expostas são idênticas, ou seja, tratam-se de hipóteses em que houve negócio jurídico fraudulento envolvendo contrato empréstimo consignado, de modo que é patente e incontroversa a distinção de entendimentos entre o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acórdão recorrido) e o acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (acórdão paradigma). Enquanto o acórdão recorrido adota o prazo prescricional de cinco anos para a discussão de relações contratuais, o acórdão paradigma aplica o artigo 205 do Código Civil, estabelecendo um prazo prescricional de dez anos (fls. 318-319). Conclui-se, portanto, que o acórdão paradigma concedeu, por derradeiro, a regular vigência e a correta interpretação jurisdicional ao artigo 205 do Código Civil. Assim, em atenção ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, resta demonstrado o cabimento da presente insurgência, pelo regular cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o v. acórdão recorrido (fls. 320). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento dos arts. 169 e 205 do Código Civil apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Os descontos impugnados pela autora devem ser qualificados como defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, "in verbis": "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E nesse sentido, aplicável a disposição contida no art. 27 do mesmo diploma legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Isto é, uma vez que o objeto da lide se debruça acerca dos danos causados por fato do serviço, com sua consequente reparação moral e material, inaplicável o prazo prescricional decenal, tal como pretendido pela autora. O desconto do qual a autora se insurge ocorreu a última vez, em janeiro de 2019, conforme documento acostado pela autora (fl. 28): [...]. E a ação foi proposta apenas em 07/10/2024, isto é, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 27, CDC. Em situações envolvendo a análise de prazos prescricionais em ações relativas a descontos indevidos, inclusive referentes a empréstimos consigados, confira-se remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas a seguir se destacam: [...]. E em outras Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, permanece o referido entendimento, conforme se denota dos seguintes precedentes destacados por suas ementas: [...] Há de se ressaltar que embora alegue a autora que em ação fundada na declaração de inexistência de relação jurídica não haveria que se falar em prazo decadencial, a pretensão indenizatória requerida nos autos é suscetível ao prazo prescricional, o que ocorreu in casu. Diante de tal quadro, aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal à espécie, o qual acabou por fulminar a pretensão autoral. Concluindo-se, dou provimento ao recurso do banco réu para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando-se extinta a ação, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. E dou por prejudicado o recurso da autora. (fls. 298-307). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Em adição, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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