2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1002937-28.2019.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA BARROS CURADOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Reclassificados os autos para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, intime-se a parte executada, inclusive a CEAB/INSS, e o agente administrativo responsável pelo cumprimento do ato, identificado no ofício SEI nº 3/2026/GEXSAL: Matheus Givercy Lima do Nascimento (Titular da SADJ / âmbito da Gerência Executiva Salvador) - Rua Silva Jardim, 211, Centro, Alagoinhas/BA, CEP 48060-000 (E-mail: sadj.gexsal@inss.gov.br), este por mandado, para, em trinta dias, cumprir a obrigação de fazer formada no título judicial em vista do artigo 536, do Código de Processo Civil, consistente em readequar a renda mensal do benefício previdenciário do autor aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, nos termos do acórdão id 2280817900. Demonstrado o cumprimento, dê-se vista à parte exequente para se manifestar quanto à satisfação da obrigação. Havendo discordância, deverá a parte exequente, de logo, informar de forma analítica, no que consiste a divergência e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Sem manifestação ou com anuência expressa, ter-se-á por satisfeita a obrigação de fazer. Adimplida a obrigação de fazer, ocorrendo: a) Ausência de manifestação quanto à obrigação de pagar, arquivem-se os autos, onde aguardarão eventual iniciativa da parte credora, quando serão desarquivados e conclusos para apreciação. b) Apresentação dos cálculos da obrigação de pagar, intime-se a parte executada para impugnar a execução na forma do art. 535 do CPC. Ofertada impugnação pelo ente público, colha-se a manifestação da parte autora em 15 dias, voltando-me em seguida. Tanto na impugnação como na manifestação sobre ela, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, especificando-as. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto na Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição das requisições de pagamento, se for o caso. Decorridos os prazos acima assinalados e inexistindo controvérsia quanto ao valor da execução, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal LPLD