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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002937-18.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA GOMES LEMOS DE SOUSA - PI22544 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA NATALIA GOMES LEMOS DE SOUSA - (OAB: PI22544) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285459691 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1002937-18.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA GOMES LEMOS DE SOUSA - PI22544 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração no ID 2253035361 contra a sentença de ID 2250337238. Sustenta omissão na apreciação da proposta de seguro prestamista de ID 2247571105 e contradição entre a narrativa da autora e a conclusão de venda casada. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 2278155516. A tempestividade foi certificada no ID 2284590093. Conheço dos embargos. Sua finalidade é sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não renovar a apreciação da prova para substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à recorrente. A sentença reconheceu a imposição do seguro no contexto da contratação do empréstimo e determinou o cancelamento da apólice indicada no dispositivo e a restituição simples de R$ 442,09. A existência de proposta formal não é incompatível, em si, com essa conclusão: a controvérsia decidida diz respeito à liberdade de escolha do consumidor na contratação conjunta, e não apenas à existência física do instrumento. O documento de ID 2247571105 contém proposta individualizada, indicação do prêmio de R$ 442,09, cláusula de contratação opcional e assinatura atribuída à autora. Esses elementos são invocados pela embargante para obter nova conclusão sobre a voluntariedade da adesão. A previsão padronizada de opcionalidade e a faculdade de cancelamento posterior, entretanto, não afastam necessariamente o condicionamento concretamente reconhecido na sentença. A insurgência demanda a revisão dessa valoração, providência que ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos. Também não configura contradição interna a alegada incompatibilidade entre a narrativa de percepção posterior dos descontos e a conclusão judicial. A contradição sanável por esta via deve existir entre proposições da própria decisão; a discordância quanto à leitura da narrativa inicial ou ao peso atribuído ao contrato é questão de mérito. Não há, portanto, vício que justifique a pretendida reforma. Eventual inconformismo com o reconhecimento da venda casada e com a suficiência dos elementos de prova deverá ser submetido à Turma Recursal por recurso inominado, observados seus pressupostos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Permanecem o cancelamento e a restituição simples determinados na sentença, sem ampliação para danos morais ou repetição em dobro. Intimem-se as partes. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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