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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Processo 1002934-84.2026.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.B. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Na esteira da cota ministerial prévia, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que tratando-se de Revisional de Alimentos, faz-se necessário demonstrar o binômio necessidade e possibilidade. Portanto, necessário que se aguarde a instrução probatória. Designo audiência de conciliação no modelo virtual pela plataforma Microsoft Teams, no dia 07/10/2026 às 10h30, a realizar-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC Audiência com Conciliador. Para tanto, fica a parte autora, por sua representante legal, bem como o advogado, se já não o fez, intimados a fornecer contas de e-mail válido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização da audiência. Se for de conhecimento da parte autora, também, deverá fornecer o e-mail da parte adversa. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, a fornecer conta de e-mail válido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização da audiência, que poderá fazê-lo por contato eletrônico com o cejusc.mogiguacu@tjsp.jus.br, CIENTIFICANDO-A de que, se resposta não for recebida em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão não será realizada, caso em que na data designada para a audiência iniciará o prazo para apresentação de contestação. A partir desses e-mails as partes receberão os convites em seus e-mails fornecidos para acesso aos autos e visualização do conteúdo do processo através sítio do TJSP (tjsp.jus.br/processos consulta processual). Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à internet; endereço de e-mail ativo; caso as partes não disponham de tais itens, a sessão de conciliação/mediação não se realizará, aguardando oportuna redesignação quando as partes demonstrarem interesse. Para agilizar a sessão virtual, solicitamos que no horário determinado, tenham em mãos documentos de identificação (RG e CPF, carnês, comprovantes de pagamentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentação de bens móveis e imóveis, bem como outros documentos que, no seu entendimento, possam ser úteis para a composição do acordo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não tenha acordo ou se qualquer das partes dela não participar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos termos da Resolução nº 809/2019, os Conciliadores/Mediadores do CEJUSC serão remunerados pelas partes. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), bem como para as partes beneficiárias de gratuidade processual. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção; III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Após, voltem conclusos os autos. Caso a parte requerida não seja localizada, visando a celeridade processual e devido ao fato da parte requerente ser beneficiária da gratuidade, providencie a UPJ a pesquisa de endereços da parte ré via Petrus, dando-se ciência do resultado à parte autora. Servindo a presente como mandado, cumprindo-se com urgência em virtude da proximidade da audiência designada. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
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