2026-09-16 · TJSP
Processo 1002933-74.2025.8.26.0220 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - José de Ribamar Barros dos Santos - Banco do Brasil S/A - - Brb - Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Banco Pan S/A - Decido. A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, pois a questão já foi apreciada pelo E. Tribunal de Justiça, inexistindo notícia de alteração superveniente da situação econômica da parte autora. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. A petição inicial atende aos requisitos legais e as alegações relativas à existência de superendividamento confundem-se com o mérito. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC destina-se à apuração da situação de superendividamento e à eventual repactuação global dos débitos do consumidor, não se confundindo com ação revisional de contratos. No tocante à instrução, a prova pericial mostra-se, por ora, desnecessária. A definição do mínimo existencial, da capacidade de pagamento do consumidor e da caracterização do superendividamento constitui matéria sujeita à apreciação judicial com base nos elementos constantes dos autos. Do mesmo modo, não compete ao perito elaborar plano de pagamento ou aferir sua viabilidade, incumbindo ao próprio consumidor apresentar proposta de repactuação, nos termos do art. 104-A do CDC. Considerando que as instituições financeiras já apresentaram contratos, extratos e demonstrativos dos débitos, inexistindo controvérsia técnica específica a justificar a medida, indefiro, por ora, a prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, I e II, do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, se necessária. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões controvertidas: a) a situação econômica da parte autora; b) sua capacidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial; c) a composição e extensão dos débitos submetidos ao procedimento; d) a caracterização do superendividamento; e e) a adequação e viabilidade da proposta de repactuação. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, com a intimação da parte autora e dos credores. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ou atualize o plano de pagamento, com indicação dos débitos abrangidos, renda atual, despesas essenciais, valor destinado ao mínimo existencial, capacidade mensal de pagamento e prazo proposto para quitação das obrigações. Com a juntada, dê-se ciência aos requeridos. Os credores deverão comparecer à audiência munidos de poderes para transigir. Frustrada a composição, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: BENITO CID CONDE NETO (OAB 458787/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ (OAB 7151/MA), MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB 196794/RJ)