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Processo 1002933-26.2021.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002933-26.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A e ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - (OAB: DF30856-A) ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - (OAB: DF12788-A) THIAGO SANDOVAL FURTADO - (OAB: SP237408-A) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF6157-A) TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - (OAB: DF30856-A) THIAGO SANDOVAL FURTADO - (OAB: SP237408-A) ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - (OAB: DF12788-A) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF6157-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466593770) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002933-26.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018755-79.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A e ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A e TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões recursais, as agravantes defendem o provimento judicial para a realização de perícia técnica, tendo em vista que: (a) a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC poderá ser mitigada quando verificados dois requisitos, quais sejam: (i) a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e; (ii) aplicação da tese apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão representativo da controvérsia (19/12/2018)”; (b) o magistrado considerou equivocadamente a ilegalidade das revisões tarifárias como causa de pedir próxima e deixou de verificar a causa de pedir factual referente ao impedimento para a autorização da revisão tarifária, sendo” essa questão de fato inequivocamente controversa entre as partes”ID 93827071). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): As agravantes ajuizaram ação ordinária a fim de impugnar a ilegitimidade relativa às revisões tarifárias deferidas pela União em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, diante da necessidade de análise por perito nomeado judicialmente sobre dados e fatos de natureza econômico-financeira complexa. Nesse sentido, a CLARO e a TELMEX interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por interpretação equivocada do julgador referente ao pedido inicial. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Sobre o Tema 988 referente à taxatividade mitigada no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça considerou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1.696.396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). A mesma Corte Superior julgou o Tema Repetitivo nº 1022 para firmar que: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC" e reconhece que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI Nº 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei nº 11.101/05. 2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único. 3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias. 4- Conquanto a Lei nº 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73. 5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei nº 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. 9 - Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.707.066/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020) (sem grifos no original). Este egrégio Tribunal firmou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI Nº 9.478/97. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O objeto do presente litígio diz respeito à pretensão de recomposição dos possíveis danos experimentados pelas apelantes, empresas produtoras de etanol, em virtude de alegado controle artificial dos preços da gasolina e, consequentemente, do etanol, por parte do ente público central, na qualidade de acionista controlador da Petrobras. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), já fixou o entendimento de que "[é] imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". Como se percebe, a Suprema Corte chancelou a compreensão de que a intervenção do Estado na ordem econômica, a partir da política de fixação de preços no setor sucroalcooleiro, tem o potencial de legitimamente atingir, por sua própria natureza, a lucratividade dos agentes econômicos, de modo que a indenização de eventual dano exige a comprovação do efetivo prejuízo econômico, o qual deve ser apurado por meio de perícia técnica. 3. Ainda que a suposta intervenção aqui alegada seja distinta da tratada no precedente acima, considerando ser ônus da parte autora tentar prová-la, não se pode impedi-la de produzir a prova que pode, em tese, evidenciar as suas alegações. 4. No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observa-se que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica, como a situação versada nos presentes autos. 5. Assim, em prestígio à tese exarada pelo STF e à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, deve-se reconhecer que a comprovação do dano indispensável à eventual responsabilização da União no caso concreto, em virtude do controle de preços dos combustíveis, na qualidade de acionista controlador da Petrobras, depende da produção de prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia, na origem, implica cerceamento do direito de defesa das apelantes. Precedentes. 6. Apelação provida, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que haja a produção da prova pericial imprescindível à resolução da controvérsia (AC 0053560-12.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 01/08/2024) (sem grifos no original). A motivação das decisões judiciais constitui garantia de dignidade constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a imparcialidade de laudo emitido pelo perito judicial, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do perito, como pretendido pela ora agravante. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 934.962/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 05/10/2016). Esta egrégia Corte entende que a apuração efetivada pelo perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). A ponderação a respeito da utilidade da prova pericial não persiste na hipótese de conhecimento científico para dirimir quesitos controvertidos e não ofende o disposto no art. 370 do CPC, tendo em vista que o pedido do agravante não caracteriza diligência inútil. Assim, a matéria discutida nos presentes autos demanda tratamento especializado e qualificado próprio da expertise técnica de perito não condizente com a competência institucional dos magistrados. O impasse decorrente de consenso técnico impede o processo de prosseguir para sentença sem a apuração adequada acerca das revisões tarifárias complexas, sob o risco de gerar dano à celeridade processual. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a necessidade de realização de pericia técnica com determinação judicial prévia sobre a controvérsia factual. É como voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1002933-26.2021.4.01.0000 AGRAVANTES: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S.A.; TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICACOES S.A. Advogados das AGRAVANTES: ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ – OAB/DF 30856-A; ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - OAB/DF 12788-A; THIAGO SANDOVAL FURTADO - OAB/SP 237408-A; LUIZ ALBERTO BETTIOL - OAB/DF 6157-A AGRAVADAS: UNIÃO FEDERAL; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETIVO 988. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO CIENTÍFICO E IMPARCIALIDADE. ART. 370 DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. RISCO DE DANO À CELERIDADE PROCESSUAL. 1. As agravantes ajuizaram ação ordinária a fim de impugnar a ilegitimidade relativa às revisões tarifárias deferidas pela União em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, diante da necessidade de análise por perito nomeado judicialmente sobre dados e fatos de natureza econômico-financeira complexa. 2. Nesse sentido, a CLARO e a TELMEX interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por interpretação equivocada do julgador referente ao pedido inicial. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 4. Sobre o Tema 988 referente à taxatividade mitigada no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça considerou que: “A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos [...] Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão” (REsp 1.696.396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). 5. Este egrégio Tribunal firmou o seguinte entendimento: “No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observa-se que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica, como a situação versada nos presentes autos” (AC 0053560-12.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 01/08/2024). 6. A motivação das decisões judiciais constitui garantia de dignidade constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a imparcialidade de laudo emitido pelo perito judicial, nos seguintes termos: “No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do perito, como pretendido pela ora agravante. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça’ (AgInt no AREsp 934.962/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 05/10/2016). 8. Esta egrégia Corte entende que a apuração efetivada pelo perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). 9. A ponderação a respeito da utilidade da prova pericial não persiste na hipótese de conhecimento científico para dirimir quesitos controvertidos e não ofende o disposto no art. 370 do CPC, tendo em vista que o pedido do agravante não caracteriza diligência inútil. 10. Assim, a matéria discutida nos presentes autos demanda tratamento especializado e qualificado próprio da expertise técnica de perito não condizente com a competência institucional dos magistrados. 11. O impasse decorrente de consenso técnico impede o processo de prosseguir para sentença sem a apuração adequada acerca das revisões tarifárias complexas, sob o risco de gerar dano à celeridade processual. 12. Reconhecida a necessidade de realização de pericia técnica com determinação judicial prévia sobre a controvérsia factual. 13. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002933-26.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A e ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - (OAB: DF30856-A) ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - (OAB: DF12788-A) THIAGO SANDOVAL FURTADO - (OAB: SP237408-A) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF6157-A) TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - (OAB: DF30856-A) THIAGO SANDOVAL FURTADO - (OAB: SP237408-A) ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - (OAB: DF12788-A) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF6157-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466593770) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002933-26.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018755-79.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A e ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A e TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões recursais, as agravantes defendem o provimento judicial para a realização de perícia técnica, tendo em vista que: (a) a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC poderá ser mitigada quando verificados dois requisitos, quais sejam: (i) a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e; (ii) aplicação da tese apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão representativo da controvérsia (19/12/2018)”; (b) o magistrado considerou equivocadamente a ilegalidade das revisões tarifárias como causa de pedir próxima e deixou de verificar a causa de pedir factual referente ao impedimento para a autorização da revisão tarifária, sendo” essa questão de fato inequivocamente controversa entre as partes”ID 93827071). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): As agravantes ajuizaram ação ordinária a fim de impugnar a ilegitimidade relativa às revisões tarifárias deferidas pela União em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, diante da necessidade de análise por perito nomeado judicialmente sobre dados e fatos de natureza econômico-financeira complexa. Nesse sentido, a CLARO e a TELMEX interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por interpretação equivocada do julgador referente ao pedido inicial. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Sobre o Tema 988 referente à taxatividade mitigada no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça considerou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1.696.396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). A mesma Corte Superior julgou o Tema Repetitivo nº 1022 para firmar que: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC" e reconhece que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI Nº 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei nº 11.101/05. 2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único. 3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias. 4- Conquanto a Lei nº 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73. 5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei nº 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. 9 - Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.707.066/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020) (sem grifos no original). Este egrégio Tribunal firmou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI Nº 9.478/97. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O objeto do presente litígio diz respeito à pretensão de recomposição dos possíveis danos experimentados pelas apelantes, empresas produtoras de etanol, em virtude de alegado controle artificial dos preços da gasolina e, consequentemente, do etanol, por parte do ente público central, na qualidade de acionista controlador da Petrobras. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), já fixou o entendimento de que "[é] imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". Como se percebe, a Suprema Corte chancelou a compreensão de que a intervenção do Estado na ordem econômica, a partir da política de fixação de preços no setor sucroalcooleiro, tem o potencial de legitimamente atingir, por sua própria natureza, a lucratividade dos agentes econômicos, de modo que a indenização de eventual dano exige a comprovação do efetivo prejuízo econômico, o qual deve ser apurado por meio de perícia técnica. 3. Ainda que a suposta intervenção aqui alegada seja distinta da tratada no precedente acima, considerando ser ônus da parte autora tentar prová-la, não se pode impedi-la de produzir a prova que pode, em tese, evidenciar as suas alegações. 4. No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observa-se que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica, como a situação versada nos presentes autos. 5. Assim, em prestígio à tese exarada pelo STF e à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, deve-se reconhecer que a comprovação do dano indispensável à eventual responsabilização da União no caso concreto, em virtude do controle de preços dos combustíveis, na qualidade de acionista controlador da Petrobras, depende da produção de prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia, na origem, implica cerceamento do direito de defesa das apelantes. Precedentes. 6. Apelação provida, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que haja a produção da prova pericial imprescindível à resolução da controvérsia (AC 0053560-12.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 01/08/2024) (sem grifos no original). A motivação das decisões judiciais constitui garantia de dignidade constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a imparcialidade de laudo emitido pelo perito judicial, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do perito, como pretendido pela ora agravante. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 934.962/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 05/10/2016). Esta egrégia Corte entende que a apuração efetivada pelo perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). A ponderação a respeito da utilidade da prova pericial não persiste na hipótese de conhecimento científico para dirimir quesitos controvertidos e não ofende o disposto no art. 370 do CPC, tendo em vista que o pedido do agravante não caracteriza diligência inútil. Assim, a matéria discutida nos presentes autos demanda tratamento especializado e qualificado próprio da expertise técnica de perito não condizente com a competência institucional dos magistrados. O impasse decorrente de consenso técnico impede o processo de prosseguir para sentença sem a apuração adequada acerca das revisões tarifárias complexas, sob o risco de gerar dano à celeridade processual. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a necessidade de realização de pericia técnica com determinação judicial prévia sobre a controvérsia factual. É como voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1002933-26.2021.4.01.0000 AGRAVANTES: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S.A.; TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICACOES S.A. Advogados das AGRAVANTES: ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ – OAB/DF 30856-A; ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - OAB/DF 12788-A; THIAGO SANDOVAL FURTADO - OAB/SP 237408-A; LUIZ ALBERTO BETTIOL - OAB/DF 6157-A AGRAVADAS: UNIÃO FEDERAL; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETIVO 988. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO CIENTÍFICO E IMPARCIALIDADE. ART. 370 DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. RISCO DE DANO À CELERIDADE PROCESSUAL. 1. As agravantes ajuizaram ação ordinária a fim de impugnar a ilegitimidade relativa às revisões tarifárias deferidas pela União em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, diante da necessidade de análise por perito nomeado judicialmente sobre dados e fatos de natureza econômico-financeira complexa. 2. Nesse sentido, a CLARO e a TELMEX interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por interpretação equivocada do julgador referente ao pedido inicial. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 4. Sobre o Tema 988 referente à taxatividade mitigada no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça considerou que: “A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos [...] Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão” (REsp 1.696.396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018). 5. Este egrégio Tribunal firmou o seguinte entendimento: “No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observa-se que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica, como a situação versada nos presentes autos” (AC 0053560-12.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 01/08/2024). 6. A motivação das decisões judiciais constitui garantia de dignidade constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a imparcialidade de laudo emitido pelo perito judicial, nos seguintes termos: “No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do perito, como pretendido pela ora agravante. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça’ (AgInt no AREsp 934.962/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 05/10/2016). 8. Esta egrégia Corte entende que a apuração efetivada pelo perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). 9. A ponderação a respeito da utilidade da prova pericial não persiste na hipótese de conhecimento científico para dirimir quesitos controvertidos e não ofende o disposto no art. 370 do CPC, tendo em vista que o pedido do agravante não caracteriza diligência inútil. 10. Assim, a matéria discutida nos presentes autos demanda tratamento especializado e qualificado próprio da expertise técnica de perito não condizente com a competência institucional dos magistrados. 11. O impasse decorrente de consenso técnico impede o processo de prosseguir para sentença sem a apuração adequada acerca das revisões tarifárias complexas, sob o risco de gerar dano à celeridade processual. 12. Reconhecida a necessidade de realização de pericia técnica com determinação judicial prévia sobre a controvérsia factual. 13. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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