Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002932-75.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAN SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORIO COSTA NUNES - RR1753 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: WILLIAN SILVA LIMA GREGORIO COSTA NUNES - (OAB: RR1753) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283254878 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002932-75.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN SILVA LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO WILLIAN SILVA LIMA ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição da Decisão nº 300-003.604, proferida no Processo Administrativo nº 10245.720893/2025-51, que manteve a pena de perdimento do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, placa NUH6829, apreendido quando utilizado no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação. Alega ser possuidor e proprietário de fato do automóvel, embora o bem permaneça registrado e financiado em nome de MARCIA CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, afirmando tê-lo adquirido mediante cadeia de procurações e substabelecimentos e suportado o pagamento das parcelas do financiamento. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da pena de perdimento em relação ao valor das mercadorias, a ausência de reiteração e a necessidade do veículo para a rotina familiar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, a União suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a proprietária registral do veículo é terceira pessoa. No mérito, defendeu a regularidade da penalidade, sustentando a participação direta do autor no transporte irregular, a destinação comercial das mercadorias e a inexistência de desproporcionalidade entre os valores envolvidos. Em réplica, o autor impugnou a preliminar e reiterou as teses da inicial. Requereu, ainda, genericamente, produção de provas, inclusive juntada complementar de documentos, expedição de ofícios e eventual prova testemunhal. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída pela prova documental. Embora o autor tenha requerido produção de provas em réplica, não individualizou fato controvertido cuja demonstração dependa de dilação probatória. Parte dos requerimentos foi formulada de maneira genérica ou condicionada, inclusive juntada documental “se necessário”, ofício ao DETRAN “se necessário” e prova testemunhal “se Vossa Excelência entender pertinente”. Os elementos essenciais do procedimento administrativo foram juntados pela União, entre eles o auto de infração referente ao veículo, o auto relativo às mercadorias, a decisão administrativa e o boletim de ocorrência. A titularidade registral do automóvel, sua posse pelo autor e as circunstâncias objetivas da abordagem não demandam esclarecimento adicional. Tampouco foi indicado qual fato específico poderia ser elucidado mediante prova testemunhal. Indefiro, portanto, os requerimentos de produção probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa não procede. Embora o veículo esteja registrado em nome de MARCIA CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, o autor afirma exercer sobre o bem posse direta e condição de proprietário de fato, alegando haver adquirido o automóvel por cadeia de procurações e substabelecimentos e suportado economicamente as parcelas do financiamento. Além disso, foi o próprio autor quem conduzia o veículo no momento da apreensão e quem apresentou impugnação administrativa contra a pena de perdimento. A Administração conheceu essa impugnação e reconheceu que WILLIAN demonstrara ser detentor da posse do automóvel. A pretensão deduzida, portanto, não se destina à defesa abstrata de direito de terceiro, mas à desconstituição de ato administrativo que atingiu diretamente a esfera jurídica e possessória do demandante. Há interesse próprio e imediato na restituição do veículo. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, os pedidos não prosperam. O art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a pena de perda do veículo quando este conduzir mercadoria sujeita à pena de perdimento e pertencer ao responsável pela infração. Foi precisamente com fundamento nesse dispositivo, combinado com o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que a penalidade questionada foi mantida administrativamente. No caso, a irregularidade do transporte e a participação consciente do autor encontram-se suficientemente demonstradas. WILLIAN conduzia pessoalmente o veículo e informou, por ocasião da abordagem, que transportava mercadorias adquiridas na Guiana para entrega em estabelecimento comercial em Boa Vista. Também declarou possuir documentação relativa às botas, mas não aos vestuários. Não se cuida, portanto, de proprietário ou possuidor que desconhecesse a presença ou a origem da carga. O autor teve participação direta no transporte das mercadorias cuja regular introdução no território nacional não foi comprovada. A circunstância de o veículo permanecer formalmente registrado em nome de terceira pessoa não afasta, nas particularidades destes autos, a incidência da norma. O próprio autor sustenta, desde a petição inicial, ser o efetivo proprietário material do automóvel, afirmando que o adquiriu de terceiros, recebeu poderes de disposição sobre o bem e suportou as parcelas do financiamento. Essa mesma relação com o veículo é invocada para justificar sua legitimidade e seu direito à restituição. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer a condição material invocada pelo demandante para fins de tutela possessória e, simultaneamente, considerar que a permanência do registro administrativo em nome de terceira pessoa seria suficiente para afastar o vínculo de pertencimento exigido pelo art. 104, V, especialmente quando o próprio autor se apresentava administrativamente como legítimo proprietário do veículo e exercia sobre ele posse direta, exclusiva e economicamente qualificada. A pena de perdimento possui natureza administrativa repressiva e preventiva, destinada a desestimular a prática de ilícitos aduaneiros, não estando condicionada à equivalência econômica entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas. A comparação entre os valores envolvidos pode integrar o exame das circunstâncias concretas, mas não constitui, por si só, pressuposto de validade da sanção prevista na legislação aduaneira. De todo modo, ainda que examinada a questão sob a ótica da proporcionalidade econômica, não se verifica, no caso concreto, disparidade manifesta. O auto de infração correspondente à ocorrência de 10/04/2025 avaliou as mercadorias em R$ 27.550,00, dos quais R$ 27.000,00 correspondiam aos volumes de vestuário e R$ 550,00 às botas de borracha, além de estimar tributos elididos em R$ 13.775,00. O veículo foi avaliado administrativamente em R$ 50.000,00. Mesmo considerando a alegação formulada em réplica de que as botas teriam sido posteriormente regularizadas e excluindo integralmente seu valor da comparação, remanesceriam mercadorias avaliadas em R$ 27.000,00, correspondentes a aproximadamente 54% do valor atribuído ao veículo. Não há, portanto, desproporção econômica manifesta apta a caracterizar excesso sancionatório. O procedimento administrativo, ademais, observou o contraditório e a ampla defesa. O autor apresentou impugnação contra a autuação, a qual foi conhecida e apreciada pela autoridade administrativa competente, com exame dos argumentos deduzidos e manutenção da pena de perdimento mediante decisão motivada. Não se identifica, assim, vício procedimental ou nulidade apta a invalidar a sanção aplicada. A alegação de ausência de reiteração igualmente não descaracteriza a infração concreta nem constitui requisito para aplicação da penalidade. Da mesma forma, a alegada utilidade do automóvel para a rotina familiar e para deslocamentos relacionados ao tratamento de saúde do filho do autor, embora relevante no plano pessoal, não afasta os pressupostos legais da sanção, especialmente diante da comprovada utilização consciente do bem no transporte de expressiva quantidade de mercadorias com destinação comercial. Assim, demonstrados o transporte irregular, a participação direta do autor, sua vinculação material com o veículo, a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de vício capaz de comprometer a penalidade, não se identifica ilegalidade apta a justificar a anulação do ato administrativo.. III . DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002932-75.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAN SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORIO COSTA NUNES - RR1753 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: WILLIAN SILVA LIMA GREGORIO COSTA NUNES - (OAB: RR1753) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283254878 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002932-75.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN SILVA LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO WILLIAN SILVA LIMA ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição da Decisão nº 300-003.604, proferida no Processo Administrativo nº 10245.720893/2025-51, que manteve a pena de perdimento do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, placa NUH6829, apreendido quando utilizado no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação. Alega ser possuidor e proprietário de fato do automóvel, embora o bem permaneça registrado e financiado em nome de MARCIA CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, afirmando tê-lo adquirido mediante cadeia de procurações e substabelecimentos e suportado o pagamento das parcelas do financiamento. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da pena de perdimento em relação ao valor das mercadorias, a ausência de reiteração e a necessidade do veículo para a rotina familiar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, a União suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a proprietária registral do veículo é terceira pessoa. No mérito, defendeu a regularidade da penalidade, sustentando a participação direta do autor no transporte irregular, a destinação comercial das mercadorias e a inexistência de desproporcionalidade entre os valores envolvidos. Em réplica, o autor impugnou a preliminar e reiterou as teses da inicial. Requereu, ainda, genericamente, produção de provas, inclusive juntada complementar de documentos, expedição de ofícios e eventual prova testemunhal. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída pela prova documental. Embora o autor tenha requerido produção de provas em réplica, não individualizou fato controvertido cuja demonstração dependa de dilação probatória. Parte dos requerimentos foi formulada de maneira genérica ou condicionada, inclusive juntada documental “se necessário”, ofício ao DETRAN “se necessário” e prova testemunhal “se Vossa Excelência entender pertinente”. Os elementos essenciais do procedimento administrativo foram juntados pela União, entre eles o auto de infração referente ao veículo, o auto relativo às mercadorias, a decisão administrativa e o boletim de ocorrência. A titularidade registral do automóvel, sua posse pelo autor e as circunstâncias objetivas da abordagem não demandam esclarecimento adicional. Tampouco foi indicado qual fato específico poderia ser elucidado mediante prova testemunhal. Indefiro, portanto, os requerimentos de produção probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa não procede. Embora o veículo esteja registrado em nome de MARCIA CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, o autor afirma exercer sobre o bem posse direta e condição de proprietário de fato, alegando haver adquirido o automóvel por cadeia de procurações e substabelecimentos e suportado economicamente as parcelas do financiamento. Além disso, foi o próprio autor quem conduzia o veículo no momento da apreensão e quem apresentou impugnação administrativa contra a pena de perdimento. A Administração conheceu essa impugnação e reconheceu que WILLIAN demonstrara ser detentor da posse do automóvel. A pretensão deduzida, portanto, não se destina à defesa abstrata de direito de terceiro, mas à desconstituição de ato administrativo que atingiu diretamente a esfera jurídica e possessória do demandante. Há interesse próprio e imediato na restituição do veículo. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, os pedidos não prosperam. O art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a pena de perda do veículo quando este conduzir mercadoria sujeita à pena de perdimento e pertencer ao responsável pela infração. Foi precisamente com fundamento nesse dispositivo, combinado com o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que a penalidade questionada foi mantida administrativamente. No caso, a irregularidade do transporte e a participação consciente do autor encontram-se suficientemente demonstradas. WILLIAN conduzia pessoalmente o veículo e informou, por ocasião da abordagem, que transportava mercadorias adquiridas na Guiana para entrega em estabelecimento comercial em Boa Vista. Também declarou possuir documentação relativa às botas, mas não aos vestuários. Não se cuida, portanto, de proprietário ou possuidor que desconhecesse a presença ou a origem da carga. O autor teve participação direta no transporte das mercadorias cuja regular introdução no território nacional não foi comprovada. A circunstância de o veículo permanecer formalmente registrado em nome de terceira pessoa não afasta, nas particularidades destes autos, a incidência da norma. O próprio autor sustenta, desde a petição inicial, ser o efetivo proprietário material do automóvel, afirmando que o adquiriu de terceiros, recebeu poderes de disposição sobre o bem e suportou as parcelas do financiamento. Essa mesma relação com o veículo é invocada para justificar sua legitimidade e seu direito à restituição. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer a condição material invocada pelo demandante para fins de tutela possessória e, simultaneamente, considerar que a permanência do registro administrativo em nome de terceira pessoa seria suficiente para afastar o vínculo de pertencimento exigido pelo art. 104, V, especialmente quando o próprio autor se apresentava administrativamente como legítimo proprietário do veículo e exercia sobre ele posse direta, exclusiva e economicamente qualificada. A pena de perdimento possui natureza administrativa repressiva e preventiva, destinada a desestimular a prática de ilícitos aduaneiros, não estando condicionada à equivalência econômica entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas. A comparação entre os valores envolvidos pode integrar o exame das circunstâncias concretas, mas não constitui, por si só, pressuposto de validade da sanção prevista na legislação aduaneira. De todo modo, ainda que examinada a questão sob a ótica da proporcionalidade econômica, não se verifica, no caso concreto, disparidade manifesta. O auto de infração correspondente à ocorrência de 10/04/2025 avaliou as mercadorias em R$ 27.550,00, dos quais R$ 27.000,00 correspondiam aos volumes de vestuário e R$ 550,00 às botas de borracha, além de estimar tributos elididos em R$ 13.775,00. O veículo foi avaliado administrativamente em R$ 50.000,00. Mesmo considerando a alegação formulada em réplica de que as botas teriam sido posteriormente regularizadas e excluindo integralmente seu valor da comparação, remanesceriam mercadorias avaliadas em R$ 27.000,00, correspondentes a aproximadamente 54% do valor atribuído ao veículo. Não há, portanto, desproporção econômica manifesta apta a caracterizar excesso sancionatório. O procedimento administrativo, ademais, observou o contraditório e a ampla defesa. O autor apresentou impugnação contra a autuação, a qual foi conhecida e apreciada pela autoridade administrativa competente, com exame dos argumentos deduzidos e manutenção da pena de perdimento mediante decisão motivada. Não se identifica, assim, vício procedimental ou nulidade apta a invalidar a sanção aplicada. A alegação de ausência de reiteração igualmente não descaracteriza a infração concreta nem constitui requisito para aplicação da penalidade. Da mesma forma, a alegada utilidade do automóvel para a rotina familiar e para deslocamentos relacionados ao tratamento de saúde do filho do autor, embora relevante no plano pessoal, não afasta os pressupostos legais da sanção, especialmente diante da comprovada utilização consciente do bem no transporte de expressiva quantidade de mercadorias com destinação comercial. Assim, demonstrados o transporte irregular, a participação direta do autor, sua vinculação material com o veículo, a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de vício capaz de comprometer a penalidade, não se identifica ilegalidade apta a justificar a anulação do ato administrativo.. III . DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR