Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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4
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2026-09-03 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
Processo 1002931-71.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Marques Rodrigues Froes - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Conforme consignado na decisão de fls. 224/225, o ônus da prova quanto à realização do negócio jurídico foi atribuído à parte requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão de fls. 177/178. Após o julgamento antecipado da lide, a parte requerida interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de produção de prova pericial. Em razão disso, o V. Acórdão de fls. 371/374 anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o prosseguimento do feito com instrução probatória. Nada obstante, permanece inalterada a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida, cabendo à parte requerida demonstrar a autenticidade do documento impugnado, razão pela qual deverá arcar com os honorários periciais. Assim, concedo à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. No silêncio, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
2026-09-09 · TJSP
Processo 1002931-71.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Marques Rodrigues Froes - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Conforme determinado na decisão de fls. 384/385, fica a parte requerida INTIMADA para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estimativa apresentada pelo perito às fls. 391/392: "CELY VELOSO FONTES MARTORI, Perita Judicial nomeada nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que aceita o encargo. Estima seus honorários periciais em R$ 3900,00 (Três mil e novecentos reais), considerando o grau de complexidade do exame, o tempo técnico estimado para sua realização, bem como os recursos tecnológicos e equipamentos necessários, tomando-se por referência a tabela de honorários sugerida pela APEJESP, aplicada, no presente caso, de forma moderada, em consideração ao reduzido valor atribuído à causa.". - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
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