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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara
Processo 1002931-63.2025.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alr Fabricação e Serviços para Construção Eireli - VISTOS. Indefiro a citação do coexecutado José Antonio Vargas por meio do aplicativo "whatsapp", por falta de amparo legal. Vide, a propósito o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE INDEFERIRAM A CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) E O ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra as decisões interlocutórias do Juízo de Primeiro Grau que indeferiram o pedido de citação eletrônica via aplicativo WhatsApp e o pleito de arresto cautelar de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud. O autor sustenta a frustração de sucessivas diligências ordinárias para citação pessoal e a ocultação da empresa ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: a) analisar a possibilidade de citação por meio eletrônico (WhatsApp), ante o disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil e na Lei Federal nº 11.419/2006; e b) examinar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 246 do Código de Processo Civil admite a citação por meio eletrônico, mas a condiciona à regulamentação legal e ao credenciamento prévio do interessado perante o Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. Inexistindo comprovação de cadastramento prévio da parte citanda no sistema do Tribunal, inviabiliza-se a citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, em respeito à segurança jurídica do ato citatório. Por outro lado, o arresto cautelar inaudita altera parte exige prova concreta de insolvência, dilapidação patrimonial ou fraude iminente, sendo insuficiente a mera dificuldade de localização da ré. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153863-34.2026.8.26.0000; Relator (a):Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2026; Data de Registro: 08/09/2026). Cumpra a serventia, integralmente, o determinado a fl. 38, expedindo-se carta de citação da empresa corré. Traga o exequente aos autos o atual endereço do corréu José Antonio Vargas ou manifeste-se em termos de sua localização, para posterior expedição de carta de citação Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC)