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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002931-32.2026.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA DE JESUS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GONCALVES DE PINHO - MT23878/O POLO PASSIVO: INSS e outros D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANESSA DE JESUS RODRIGUES em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUA BOA/MT, no qual requer, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial quanto à documentação indispensável à apreciação do pedido de gratuidade da justiça e à comprovação do endereço da parte autora. Embora a impetrante tenha indicado endereço residencial na Rua Alameda, casa 55, Quadra A, Lote 20, Bairro Universitário, Água Boa/MT, o documento apresentado consiste em declaração de residência, não tendo sido juntado comprovante de endereço contemporâneo apto a demonstrar a residência informada. Do mesmo modo, embora a petição inicial contenha requerimento de gratuidade da justiça e alegação de insuficiência de recursos, faz-se necessária a juntada de declaração de hipossuficiência econômica devidamente subscrita pela parte autora, para fins de apreciação do benefício. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado, preferencialmente emitido nos últimos 6 (seis) meses, em nome da própria parte autora, de seu representante legal ou de seu cônjuge/companheiro, ou, caso esteja em nome de terceiro, acompanhado da documentação comprobatória pertinente; b) juntar declaração de hipossuficiência econômica, devidamente assinada pela parte autora, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. (assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal em Substituição
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