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1002929-09.2019.4.01.3702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1002929-09.2019.4.01.3702/MA REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A): JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR (OAB MA014663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, por aplicação da Súmula 43 e da Questão de Ordem 03 da TNU (1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).) É o relatório. Verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos moldes do Art. 14, § 2º, do RITNU, o qual discorre: Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. No mesmo sentido, a Súmula 182 do STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”). Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, VIII, do RITNU, não conheço do agravo. Intimem-se.

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