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1002928-87.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002928-87.2026.8.13.0702/MG AUTOR: FERNANDA APARECIDA SANTOS LOPES ADVOGADO(A): JULIANA DE CASTRO (OAB MG151128) AUTOR: ANA LUIZA LOPES MARTINS ADVOGADO(A): JULIANA DE CASTRO (OAB MG151128) AUTOR: ROGERIO GARCEZ MARTINS ADVOGADO(A): JULIANA DE CASTRO (OAB MG151128) RÉU: UNIMED ITUIUTABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES MARIANO (OAB MG148126) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Ituiutaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (evento 65, ED1) em face da sentença proferida no evento 56, SENT1. A embargante aponta erro material no cabeçalho do decisum e alega omissões quanto à necessidade de sua anuência prévia para a desistência (art. 485, § 4º, do CPC) e quanto à fixação de ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios). A parte autora apresentou contrarrazões no evento 73, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento para sanar vícios e adequar a decisão ao entendimento padronizado deste Juízo. De plano, reconheço o erro material contido no cabeçalho da sentença do evento 56, SENT1. O documento fez constar número de processo, classe ("Requerimento de Apreensão de Veículo") e assunto ("Alienação Fiduciária") totalmente estranhos à presente lide, vício que deve ser retificado. Quanto à alegada omissão relativa ao consentimento para a desistência (art. 485, § 4º, do CPC), com razão a embargante. Tendo sido apresentada contestação no evento 40, CONTESTOUT1, a extinção exigia a anuência da parte ré. Contudo, a própria demandada manifestou, em suas razões de embargos (evento 65, ED1), que não se opõe à homologação da desistência, o que supre a formalidade legal e ratifica a extinção do feito. No que concerne aos consectários da sucumbência, o julgado reclama retificação para alinhar-se ao entendimento consolidado por este Juízo em hipóteses de desistência com comparecimento espontâneo. Conforme a exegese do art. 90, caput, do CPC, as custas processuais remanescentes recaem inexoravelmente sobre a parte que desistiu da ação. Por outro lado, descabe cogitar condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a atuação da parte demandada ocorreu por iniciativa própria, em momento anterior à triangularização processual consubstanciada no recebimento da peça vestibular. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (evento 65, ED1), conferindo-lhes efeitos infringentes pontuais para sanar o erro material e a omissão apontada, determinando que a sentença proferida no evento 56, SENT1 passe a figurar com os dados corretos das partes no cabeçalho e com a seguinte redação integral em seu corpo e dispositivo: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Recolham-se eventuais mandados em aberto e expeçam-se alvarás e quaisquer documentos hábeis a dar efetividade a esta decisão. Custas finais, se houver, pela parte desistente, a teor o art. 90, caput, do CPC. Inobstante, não há se falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o comparecimento da parte demandada foi espontâneo, não tendo ocorrido sequer o recebimento da inicial. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Mantenham-se hígidas as demais determinações, procedendo a Secretaria com as anotações e baixas de estilo. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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