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1002928-77.2026.8.13.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial – 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002928-77.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE: DAIANE DA SILVA SANTOS MORETI ADVOGADO(A): PATRICIA PAULA DE SOUZA GONÇALVES (OAB MG159769) ADVOGADO(A): ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA (OAB MG109667) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por DAIANE DA SILVA SANTOS MORETI em face do MUNICÍPIO DE IJACI, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a requerente que tomou posse no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde em 19 de agosto de 2011 e que a Lei Complementar Municipal nº 882/2006 assegura aos servidores o direito à progressão horizontal a cada três anos de efetivo exercício. Sustentou que cumpriu os requisitos temporais para as progressões devidas em 19/08/2014, 19/08/2017, 19/08/2020 e 19/08/2023, mas o Município de Ijaci não realizou as avaliações de desempenho nem concedeu as progressões oportunamente. Sustentou, também, que embora o Município de Ijaci tenha editado a Portaria nº 411/2024, o reconhecimento foi parcial e mediante erro de cálculo, pois “em vez de reconstruir a carreira da servidora e aplicar os percentuais de cada progressão sobre o salário base corretamente corrigido ao longo dos anos, o Requerido simplesmente aplicou o percentual da “letra” atual sobre um vencimento cronicamente defasado”. Em razão disso, pleiteou: i) a declaração do direito da requerente às progressões horizontais correspondentes aos períodos aquisitivos completados em 19/08/2014, 19/08/2017, 19/08/2020 e 19/08/2023; ii) a determinação para que o Município de Ijaci proceda ao imediato enquadramento no nível correto da carreira; e iii) a condenação do Município de Ijaci ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões, com reflexos sobre férias, terço constitucional, gratificações natalinas e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. Na contestação (Evento 13, CONT1), o Município de Ijaci arguiu, preliminarmente, a conexão entre diversas demandas individuais de servidoras do mesmo cargo e a ausência de interesse processual quanto ao pedido de imediato enquadramento, sob a alegação de que a requerente já se encontra enquadrada no Grau E por ato administrativo e recebe o vencimento correspondente à tabela vigente. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da sistemática adotada, sustentando que o art. 38 da Lei Municipal nº 882/2006 estabelece progressão linear de 5% sobre o vencimento do Grau inicial (Grau A), vedada a incidência cumulativa (progressão sobre progressão). Argumentou que o vencimento inicial foi devidamente atualizado anualmente em cumprimento à decisão coletiva proferida nos autos nº 5006613-63.2022.8.13.0382. Impugnou a planilha de cálculos da inicial, invocou a prescrição quinquenal e pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em impugnação à contestação (Evento 18, REPLICA1), a requerente rebateu as preliminares e os argumentos de defesa, reiterando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Conexão O Município de Ijaci pugnou pela reunião dos feitos ou tramitação conjunta de diversas demandas individuais promovidas por servidoras municipais (Processos nº 1002905-34.2026.8.13.0382, 1002906-19.2026.8.13.0382, 1002908-86.2026.8.13.0382, 1002909-71.2026.8.13.0382, 1002928-77.2026.8.13.0382, 1002929-62.2026.8.13.0382, 1002930-47.2026.8.13.0382, 1002940-91.2026.8.13.0382, 1002943-46.2026.8.13.0382, 1002945-16.2026.8.13.0382, 1002953-90.2026.8.13.0382 e 1002954-75.2026.8.13.0382). O artigo 55 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Com efeito, a identidade de matéria de direito e a similitude dos fundamentos jurídicos não autorizam a reunião de processos quando as situações fático-funcionais de cada servidora são distintas, envolvendo datas de admissão, interstícios específicos, licenças, afastamentos e reflexos remuneratórios próprios que demandam apreciação individualizada, não se vislumbrando risco de decisões contraditórias sobre fatos idênticos nem prejuízo à prestação jurisdicional. Logo, REJEITO a preliminar de existência de conexão. Ausência de Interesse Processual O Município de Ijaci arguiu a ausência de interesse processual, sustentando que a requerente já obteve o reconhecimento das progressões e o enquadramento no Grau E administrativamente. Os documentos carreados aos autos, notadamente o Ofício nº 74/2026/DPRH e a Portaria nº 166/2024 (Evento 13, DOCCOMPROV12, Página 2 e Evento 13, DOCCOMPROV10), comprovam que o Município de Ijaci já reconheceu administrativamente a concessão das progressões horizontais e promoveu o enquadramento funcional da servidora no Nível/Grau E da carreira. Desse modo, restando o enquadramento no Grau E e a titulação das progressões já implementados pela própria Administração Municipal na ficha e histórico funcional da requerente, exauriu-se a necessidade do provimento jurisdicional meramente declaratório e de obrigação de fazer quanto ao ato formal de enquadramento, remanescendo o interesse de agir estritamente quanto à pretensão condenatória de cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas devidas e não adimplidas. Assim, ACOLHO, em parte, a preliminar de ausência de interesse processual, especificamente em relação aos pedidos de declaração do direito da requerente às progressões horizontais e de reenquadramento no nível correto da carreira. Mérito Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município de Ijaci arguiu a prescrição da pretensão autoral. Analisando os autos, verifico que o direito postulado pela requerente refere-se a prestações de trato sucessivo, consubstanciadas nas diferenças remuneratórias decorrentes da evolução na carreira de servidora pública. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 85, estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24 de junho de 2026 (Evento 1, INIC1), o quinquênio legal retroage até 24 de junho de 2021. Deste modo, as parcelas anteriores a essa data encontram-se fulminadas pela prescrição. Nesse contexto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, para reconhecer que se operou a prescrição das parcelas e reflexos anteriores a 24 de junho de 2021. Ultrapassada a questão, adentro no mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia remanescente ao direito da requerente ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da implementação das progressões horizontais devidas, bem como à metodologia legalmente aplicável para a apuração dessas diferenças. A Lei Complementar Municipal nº 882/2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ijaci, disciplina a progressão horizontal em seu artigo 38: Art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 882/2006. A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do grau inicial (grau “A”) e será concedida ao servidor efetivo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no seu cargo, limitada a 12 (doze) graus, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: I – cumprir o interstício mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão horizontal e outra; II – obter, na média do resultado das 03 (três) últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação de Desempenho; § 1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como de efetivo exercício. § 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. § 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (…) A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara ao dispor que a omissão do administrador público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo este requisito dispensado enquanto perdurar tal omissão. A inércia da Administração em cumprir seu dever legal de avaliar os servidores não pode se converter em óbice ao direito destes à progressão. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICIPIO DE MINAS NOVAS - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL 1.740/2010. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0332.14.001772-1/002, “admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido”. No âmbito do Munícipio de Minas Novas, a Lei Municipal nº 1.714/10, em seu art.11, determina que a progressão horizontal deve ser concedida ao servidor municipal imediatamente após a comprovação de tempo de serviço, e a aprovação na avaliação de desempenho, implicando o adicional de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento constante no Plano de Cargos em vigor à data da concessão do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.484530-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026). (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITABIRA (SAAE). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROGRESSÃO. ANÁLISE DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o SAAE à realização de avaliações periódicas de desempenho, ao reenquadramento dos autores em padrão correspondente ao número de avaliações não realizadas e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a omissão do réu em realizar avaliações de desempenho impede a concessão de progressão; e (ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de negativa administrativa expressa do direito invocado impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. A omissão da Administração em promover avaliações periódicas de desempenho não pode prejudicar o servidor público, devendo-se dispensar a exigência da avaliação enquanto perdurar a inércia administrativa, desde que preenchidos os demais requisitos legais para a progressão. 5. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJMG n° 1.0686.10.013441-6/002 estabelece que, diante da omissão do ente público, a progressão funcional deve ser concedida automaticamente, considerando os demais requisitos previstos em lei. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ter como base o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC/2015, por se tratar de demanda com valor de condenação aferível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, § 2°; Lei Municipal de Itabira n° 3.023/1994, arts. 11, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 85; TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0686.10.013441-6/002. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.245068-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). (gn) No caso dos autos, a requerente foi admitida no cargo efetivo de Agente de Saúde/Agente Comunitário de Saúde em 19 de agosto de 2011 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Todavia, cumpre observar a necessidade de estrita observância do disposto no artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 882/2006, tanto no tocante à apuração do efetivo exercício (§ 1º), quanto à sistemática de cálculo dos vencimentos (caput e § 3º). No que concerne ao cálculo das parcelas devidas, impõe-se esclarecer a necessidade de observância do disposto no artigo 38, caput e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 882/2006 (Evento 1, DOCCOMPROV6). A legislação municipal instituiu modelo linear de progressão, no qual cada avanço funcional corresponde a um acréscimo de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento do grau inicial (Grau A) vigente em cada exercício, e não sobre o grau imediatamente anterior (Evento 1, DOCCOMPROV6). O § 3º do aludido dispositivo veda expressamente o cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, vedando o cálculo em “cascata” ou incidência de percentual cumulativo sobre progressões anteriores (Evento 1, DOCCOMPROV6). Ademais, na liquidação e apuração das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais devidas no quinquênio não prescrito, deverão ser observadas as tabelas de vencimentos legalmente vigentes e aplicáveis em cada competência, deduzindo-se todos os valores já adimplidos pelo município requerido a idêntico título, seja na folha de pagamento ordinária, seja por portarias retroativas ou em cumprimento de decisão judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou duplicidade de pagamento. Assim, faz jus a requerente ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais devidas e não quitadas, respeitado o interstício de efetivo exercício legal, no período compreendido entre 24 de junho de 2021 (marco prescricional) e a efetiva implantação administrativa, com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional, gratificações natalinas e demais vantagens funcionais incidentes sobre o vencimento básico, compensando-se as quantias comprovadamente pagas. Posto isto, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos: I) Ante a ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação aos pedidos de declaração do direito da requerente às progressões horizontais e de seu reenquadramento na carreira; e II) No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 24 de junho de 2021, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: CONDENAR o Município de Ijaci a pagar à requerente as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais a que fez jus no cargo de Agente Comunitário de Saúde, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 24 de junho de 2021), com reflexos sobre férias, terço constitucional, gratificações natalinas e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre o vencimento-base, observando-se o disposto nos artigos 38 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 882/2006 (acréscimo linear de 5% sobre o Grau A vigente em cada época). Considerando o manifestado na peça de defesa, fica o Município de Ijaci autorizado a deduzir do valor condenatório todos os valores comprovadamente já pagos sob a mesma rubrica na esfera administrativa ou judicial. Considerando, outrossim, a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A apreciação deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso. Os valores deverão ser corrigidos, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. O termo inicial será a data em que era devido o pagamento de cada um das parcelas objeto da ação. O efetivo desembolso deve se dar mediante a competente dotação orçamentária. Em relação ao pedido de condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, cabe ressaltar que o art. 55, caput, da Lei 9.099/95 é claro no sentido de que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (…)”, de forma que não há que se falar em condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 11, da Lei Federal n° 12.153/09. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRICIA NARCISO ALVARENGA Juíza de Direito

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