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Processo 1002927-69.2023.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002927-69.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE MELO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO WALTER SOUSA - DF69303, JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON - DF19480 e JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS ROBERTO DE MELO LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revalidação de certificado de residência médica em Otorrinolaringologia realizado no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, no período de 1997 a 2000. Narra o autor que graduou-se em Medicina pela Universidade Federal do Amazonas em 1993 e que, posteriormente, concluiu programa de residência médica em Otorrinolaringologia em instituição estrangeira, obtendo o respectivo certificado de especialista. Sustenta que, após retornar ao Brasil, foi aprovado em concurso público para o cargo de médico especialista em Otorrinolaringologia no Estado do Acre, tomando posse em 2004 e passando a exercer regularmente a especialidade médica no Município de Cruzeiro do Sul/AC. Afirma que formulou requerimento administrativo de revalidação de sua residência médica perante o Conselho Nacional de Residência Médica em 2018, ocasião em que apresentou a documentação exigida. Aduz que o pedido foi indeferido após avaliação por comissão técnica, tendo sido posteriormente interposto recurso administrativo sob o argumento de que a análise deveria observar as Resoluções CNRM nº 04/1983 e CFE nº 03/1985, vigentes à época da conclusão de sua formação especializada. Segundo sustenta, embora o próprio órgão administrativo tenha admitido a pertinência dessa alegação, o recurso teria sido novamente apreciado à luz da Resolução CNRM nº 08/2005, culminando em novo indeferimento. Defende a aplicação do princípio do tempus regit actum, alegando que a Administração Pública não poderia submeter sua formação acadêmica a critérios normativos editados posteriormente à conclusão do programa de residência médica. Sustenta ainda que preenche os requisitos previstos nas normas vigentes à época, requerendo, ao final, a condenação da ré à revalidação de sua residência médica. Inicialmente proposta em Rio Branco/AC, a demanda teve o polo passivo retificado para constar a União Federal e foi posteriormente remetida à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, em razão das regras de competência territorial. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e da atuação da Comissão Nacional de Residência Médica, afirmando que a residência médica constitui modalidade de pós-graduação submetida a disciplina normativa própria e que a revalidação de certificados estrangeiros deve observar os critérios estabelecidos pela regulamentação específica da matéria. Defende a legalidade do indeferimento administrativo e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. Sustenta que a contestação não enfrentou especificamente a tese central deduzida na demanda, consistente na necessidade de aplicação das Resoluções nº 04/1983 e nº 03/1985 ao caso concreto. Reafirma a impossibilidade de utilização retroativa da Resolução CNRM nº 08/2005 e pugna pela procedência integral da ação. Posteriormente, o Juízo facultou às partes a especificação das provas que eventualmente pretendessem produzir, especialmente quanto à alegada equivalência do programa de residência médica realizado pelo autor no exterior. A União manifestou desinteresse na produção de outras provas. O autor, por sua vez, informou não se opor ao julgamento antecipado da lide, por entender suficientes as provas já constantes dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado da lide O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após provocação judicial específica para que as partes indicassem eventuais provas remanescentes, a União informou não possuir outras provas a produzir, limitando-se a protestar genericamente por contraprova caso deferida alguma instrução futura. Por sua vez, o autor manifestou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A controvérsia submetida à apreciação judicial é predominantemente documental e jurídica, centrando-se na definição do regime normativo aplicável ao procedimento de revalidação da residência médica concluída pelo autor no exterior e na legalidade da motivação adotada pela Administração Pública para indeferimento do pedido administrativo. Inexistindo necessidade de dilação probatória, passa-se ao exame do mérito. 2. Mérito 2.1. Da residência médica e do regime jurídico aplicável à revalidação de certificados estrangeiros A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido formulado por MARCOS ROBERTO DE MELO LIMA visando ao reconhecimento e à revalidação de certificado de residência médica em Otorrinolaringologia realizado no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, no período compreendido entre 1997 e 2000. Conforme narrado na petição inicial, o autor graduou-se em Medicina pela Universidade Federal do Amazonas em 1993, tendo posteriormente concluído programa de residência médica em Otorrinolaringologia em instituição estrangeira, obtendo a respectiva certificação de especialista. A questão central da demanda não consiste propriamente em discutir a existência da formação especializada ou mesmo a efetiva atuação profissional do demandante, mas sim em definir qual o regime normativo aplicável à análise administrativa de revalidação do título obtido no exterior. Segundo sustenta o autor, a Administração Pública teria analisado seu requerimento administrativo utilizando critérios previstos na Resolução CNRM nº 08/2005, apesar de a formação ter sido integralmente realizada e concluída em período anterior à vigência desse ato normativo. A União, por sua vez, defende a regularidade do procedimento administrativo e sustenta que a revalidação deve observar os critérios técnicos estabelecidos pela regulamentação específica editada pelo Conselho Nacional de Residência Médica. Para a adequada solução da controvérsia, torna-se imprescindível examinar a sucessão normativa incidente sobre a matéria. À época da conclusão da residência médica realizada pelo autor encontravam-se em vigor a Resolução CNRM nº 04/1983, que disciplinava os requisitos mínimos dos programas de residência médica, e a Resolução CFE nº 03/1985, responsável por regulamentar a revalidação de diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras. Referidas normas adotavam modelo de análise pautado na equivalência substancial da formação, permitindo avaliação em sentido amplo e abrangendo áreas congêneres, similares ou afins às existentes no Brasil. Posteriormente, foi editada a Resolução CNRM nº 08/2005, que passou a estabelecer critérios mais específicos e restritivos para o reconhecimento de certificados estrangeiros, exigindo correspondência quanto ao conteúdo curricular, carga horária e especialidade. A partir dessa constatação surge a questão nuclear do processo: saber se a Administração poderia aplicar retroativamente os critérios introduzidos em 2005 para avaliar formação especializada concluída cinco anos antes. 2.2. Do princípio do tempus regit actum e da impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNRM nº 08/2005 O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o princípio segundo o qual os atos jurídicos devem ser examinados à luz da legislação vigente ao tempo de sua constituição. Trata-se da consagrada máxima tempus regit actum, cuja função primordial consiste em assegurar previsibilidade, estabilidade e segurança às relações jurídicas. No caso concreto, a formação especializada do autor foi integralmente desenvolvida entre os anos de 1997 e 2000. A Resolução CNRM nº 08/2005 somente veio a ser editada cinco anos após a conclusão do programa de residência médica realizado pelo demandante. Não se mostra juridicamente admissível exigir do administrado o atendimento de requisitos inexistentes no momento em que sua formação acadêmica foi realizada. A legalidade administrativa não autoriza a imposição retroativa de critérios normativos supervenientes capazes de alterar substancialmente as condições originalmente exigidas para reconhecimento de determinada qualificação profissional. Ao contrário, a atuação estatal deve observar os parâmetros normativos vigentes quando constituída a situação jurídica objeto de análise. Os elementos constantes dos autos revelam que o próprio Conselho Nacional de Residência Médica, ao apreciar recurso administrativo interposto pelo autor, reconheceu a pertinência da análise à luz das Resoluções nº 04/1983 e nº 03/1985. Todavia, segundo a narrativa da inicial, não especificamente infirmada pela defesa, a comissão responsável pelo julgamento recursal voltou a utilizar os critérios da Resolução nº 08/2005 para concluir pela negativa de revalidação. Tal circunstância evidencia vício de legalidade na motivação administrativa. A Administração não pode reconhecer formalmente determinado regime jurídico como aplicável e, simultaneamente, fundamentar sua decisão em critérios pertencentes a disciplina normativa diversa e posterior. O ato administrativo deve guardar coerência entre a premissa normativa adotada e a conclusão alcançada. Quando essa correspondência não existe, o controle jurisdicional mostra-se plenamente legítimo. 2.3. Da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva A solução da presente demanda também reclama análise à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos plenamente incidentes sobre a atividade administrativa. O autor concluiu sua formação especializada há mais de duas décadas. Desde então, construiu toda sua trajetória profissional amparado na formação obtida e no exercício contínuo da especialidade médica. Conforme demonstrado nos autos, foi aprovado em concurso público para exercício do cargo de médico especialista em Otorrinolaringologia no ano de 2004, tendo apresentado sua documentação profissional e assumido regularmente suas funções. Mais relevante ainda é o fato de que essa situação permaneceu consolidada por longo período sem qualquer questionamento apto a comprometer sua atuação profissional. A boa-fé objetiva impede que o Estado adote comportamento contraditório em relação a situações cuja consolidação contou com sua própria participação ou tolerância institucional. A confiança legítima do administrado constitui valor jurídico tutelado pelo Estado de Direito. Não se revela compatível com esses postulados admitir que, após mais de vinte anos de exercício profissional especializado, a Administração passe a exigir requisitos supervenientes que sequer existiam quando da conclusão da formação acadêmica. A pretensão estatal de revisar situação tão consolidada mediante aplicação retroativa de critérios mais gravosos ofende diretamente a estabilidade das relações jurídicas e compromete a previsibilidade que deve caracterizar a atuação administrativa. 2.4. Da equivalência da formação realizada pelo autor A Resolução CFE nº 03/1985 estabelecia que a equivalência deveria ser analisada em sentido amplo, abrangendo áreas congêneres, similares ou afins às existentes no Brasil. A documentação reproduzida na petição inicial demonstra que o autor cumpriu programa de residência médica com duração de três anos e carga horária total de 7.680 horas. Constam registros de atividades desenvolvidas nas diversas áreas inerentes à especialidade de Otorrinolaringologia, abrangendo estudos relacionados à faringe, laringe, endoscopia, ouvido externo, ouvido médio, ouvido interno, afecções otorrinolaringológicas da infância e cirurgia cérvico-facial. Os autos não revelam demonstração concreta de que a formação obtida seria insuficiente ou incompatível com a especialidade exercida. A defesa limitou-se a reproduzir considerações genéricas acerca do regime jurídico da residência médica e das atribuições da Comissão Nacional de Residência Médica, sem enfrentar especificamente os fundamentos deduzidos pelo autor acerca da aplicação das Resoluções nº 04/1983 e nº 03/1985. Tampouco foi produzida prova apta a demonstrar que o programa cursado em Cuba seria inadequado ou incapaz de conferir qualificação compatível com a especialidade exercida. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam para a efetiva existência de formação especializada e para o exercício profissional contínuo e duradouro da área correspondente. 2.5. Da finalidade da fiscalização estatal e da razoabilidade da solução Existe ainda aspecto particularmente relevante que não pode ser ignorado. A atuação regulatória e fiscalizatória exercida pela União e pelos órgãos responsáveis pela supervisão da atividade médica possui finalidade pública específica: assegurar a qualidade dos serviços prestados à população. Em outras palavras, a fiscalização existe para proteger o interesse público mediante controle da qualificação técnica dos profissionais responsáveis pela assistência à saúde. No caso concreto, entretanto, os fatos demonstram realidade substancialmente diversa daquela que normalmente justificaria a negativa de reconhecimento profissional. O autor atua como médico há décadas. Mais do que isso, exerce especificamente a especialidade de Otorrinolaringologia há mais de vinte anos. Os autos registram que desde 2004 desempenha atividades inerentes à especialidade, inclusive em contexto de relevante interesse social para a população de Cruzeiro do Sul, localidade em que desempenhou papel de destaque na assistência especializada. Também consta da narrativa inicial a inexistência de registros de processos ético-profissionais, sanções disciplinares, reclamações relevantes ou qualquer elemento que coloque em dúvida sua capacidade técnica ou idoneidade profissional. Diante desse cenário, não se afigura razoável que o Estado, após permitir e acompanhar durante mais de duas décadas o exercício profissional do demandante, venha a negar o reconhecimento formal de sua especialização com fundamento em critérios normativos supervenientes. Tal solução não prestigia a finalidade da fiscalização estatal. Ao contrário, transforma mecanismo destinado à proteção da qualidade profissional em instrumento de desconstituição de situação consolidada sem demonstração concreta de qualquer risco à coletividade. A interpretação das normas administrativas deve sempre observar sua finalidade pública. E a finalidade pública, neste caso, não é criar obstáculos formais dissociados da realidade concreta, mas assegurar que a população seja atendida por profissionais tecnicamente capacitados. Os elementos dos autos indicam justamente o atendimento desse objetivo. 2.6. Da teoria do fato consumado como fundamento complementar Embora a teoria do fato consumado não possa ser utilizada para legitimar situações frontalmente contrárias à ordem jurídica, sua invocação mostra-se pertinente como fundamento complementar em hipóteses excepcionais marcadas pela consolidação prolongada de determinada situação fática associada à boa-fé dos envolvidos. No caso concreto, o autor concluiu sua especialização há mais de vinte anos. Exerceu continuamente a profissão. Prestou serviços médicos à população durante longo período. Construiu trajetória funcional e profissional inteiramente baseada na especialidade cuja revalidação ora busca. Toda essa realidade consolidou-se ao longo de décadas sem demonstração de prejuízo ao interesse público. Ao contrário, a situação descrita nos autos evidencia integração efetiva do profissional ao sistema de saúde local e prestação continuada de serviços especializados. A desconstituição dessa realidade, especialmente mediante utilização de parâmetros normativos supervenientes, produziria resultado incompatível com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas. Por essa razão, a teoria do fato consumado atua, neste caso, como elemento adicional de reforço à conclusão já alcançada a partir da legalidade estrita, da segurança jurídica e da correta interpretação do regime normativo aplicável. 2.7. Conclusão Diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que: a) a formação especializada do autor foi concluída sob a vigência das Resoluções CNRM nº 04/1983 e CFE nº 03/1985; b) a aplicação dos critérios introduzidos pela Resolução CNRM nº 08/2005 configura indevida utilização retroativa de norma posterior; c) a decisão administrativa encontra-se fundada em premissa normativa incompatível com o regime jurídico efetivamente aplicável ao caso; d) a documentação constante dos autos demonstra formação especializada compatível com os critérios normativos vigentes à época; e) os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da finalidade administrativa reforçam a procedência da pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ROBERTO DE MELO LIMA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revalidação da residência médica do autor por aplicação de critérios incompatíveis com o regime normativo incidente ao caso; b) reconhecer o direito do autor à revalidação do certificado de residência médica em Otorrinolaringologia obtido no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, à luz das Resoluções CNRM nº 04/1983 e CFE nº 03/1985; c) determinar à União, por intermédio dos órgãos competentes, que promova os atos administrativos necessários ao reconhecimento e à efetivação da revalidação da residência médica do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, observadas as providências administrativas meramente formais indispensáveis ao respectivo registro. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e do risco de dano decorrente da manutenção dos efeitos do ato administrativo reputado ilegal, determinando o cumprimento imediato da obrigação estabelecida no item “c”, independentemente do trânsito em julgado, expedindo-se, se necessário, as comunicações e ofícios cabíveis aos órgãos responsáveis pela revalidação e registro da especialidade. Para assegurar a efetividade da tutela concedida, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, em caso de descumprimento injustificado. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Considerando a natureza da demanda, o reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.302,00), a relevância jurídica da controvérsia, a complexidade da matéria debatida, o tempo de tramitação do feito, a necessidade de análise de legislação específica relacionada à revalidação de residência médica estrangeira e a manifesta inadequação da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa para remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC/2015). Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao e. TRF1. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002927-69.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE MELO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO WALTER SOUSA - DF69303, JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON - DF19480 e JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS ROBERTO DE MELO LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revalidação de certificado de residência médica em Otorrinolaringologia realizado no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, no período de 1997 a 2000. Narra o autor que graduou-se em Medicina pela Universidade Federal do Amazonas em 1993 e que, posteriormente, concluiu programa de residência médica em Otorrinolaringologia em instituição estrangeira, obtendo o respectivo certificado de especialista. Sustenta que, após retornar ao Brasil, foi aprovado em concurso público para o cargo de médico especialista em Otorrinolaringologia no Estado do Acre, tomando posse em 2004 e passando a exercer regularmente a especialidade médica no Município de Cruzeiro do Sul/AC. Afirma que formulou requerimento administrativo de revalidação de sua residência médica perante o Conselho Nacional de Residência Médica em 2018, ocasião em que apresentou a documentação exigida. Aduz que o pedido foi indeferido após avaliação por comissão técnica, tendo sido posteriormente interposto recurso administrativo sob o argumento de que a análise deveria observar as Resoluções CNRM nº 04/1983 e CFE nº 03/1985, vigentes à época da conclusão de sua formação especializada. Segundo sustenta, embora o próprio órgão administrativo tenha admitido a pertinência dessa alegação, o recurso teria sido novamente apreciado à luz da Resolução CNRM nº 08/2005, culminando em novo indeferimento. Defende a aplicação do princípio do tempus regit actum, alegando que a Administração Pública não poderia submeter sua formação acadêmica a critérios normativos editados posteriormente à conclusão do programa de residência médica. Sustenta ainda que preenche os requisitos previstos nas normas vigentes à época, requerendo, ao final, a condenação da ré à revalidação de sua residência médica. Inicialmente proposta em Rio Branco/AC, a demanda teve o polo passivo retificado para constar a União Federal e foi posteriormente remetida à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, em razão das regras de competência territorial. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e da atuação da Comissão Nacional de Residência Médica, afirmando que a residência médica constitui modalidade de pós-graduação submetida a disciplina normativa própria e que a revalidação de certificados estrangeiros deve observar os critérios estabelecidos pela regulamentação específica da matéria. Defende a legalidade do indeferimento administrativo e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. Sustenta que a contestação não enfrentou especificamente a tese central deduzida na demanda, consistente na necessidade de aplicação das Resoluções nº 04/1983 e nº 03/1985 ao caso concreto. Reafirma a impossibilidade de utilização retroativa da Resolução CNRM nº 08/2005 e pugna pela procedência integral da ação. Posteriormente, o Juízo facultou às partes a especificação das provas que eventualmente pretendessem produzir, especialmente quanto à alegada equivalência do programa de residência médica realizado pelo autor no exterior. A União manifestou desinteresse na produção de outras provas. O autor, por sua vez, informou não se opor ao julgamento antecipado da lide, por entender suficientes as provas já constantes dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado da lide O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após provocação judicial específica para que as partes indicassem eventuais provas remanescentes, a União informou não possuir outras provas a produzir, limitando-se a protestar genericamente por contraprova caso deferida alguma instrução futura. Por sua vez, o autor manifestou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A controvérsia submetida à apreciação judicial é predominantemente documental e jurídica, centrando-se na definição do regime normativo aplicável ao procedimento de revalidação da residência médica concluída pelo autor no exterior e na legalidade da motivação adotada pela Administração Pública para indeferimento do pedido administrativo. Inexistindo necessidade de dilação probatória, passa-se ao exame do mérito. 2. Mérito 2.1. Da residência médica e do regime jurídico aplicável à revalidação de certificados estrangeiros A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido formulado por MARCOS ROBERTO DE MELO LIMA visando ao reconhecimento e à revalidação de certificado de residência médica em Otorrinolaringologia realizado no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, no período compreendido entre 1997 e 2000. Conforme narrado na petição inicial, o autor graduou-se em Medicina pela Universidade Federal do Amazonas em 1993, tendo posteriormente concluído programa de residência médica em Otorrinolaringologia em instituição estrangeira, obtendo a respectiva certificação de especialista. A questão central da demanda não consiste propriamente em discutir a existência da formação especializada ou mesmo a efetiva atuação profissional do demandante, mas sim em definir qual o regime normativo aplicável à análise administrativa de revalidação do título obtido no exterior. Segundo sustenta o autor, a Administração Pública teria analisado seu requerimento administrativo utilizando critérios previstos na Resolução CNRM nº 08/2005, apesar de a formação ter sido integralmente realizada e concluída em período anterior à vigência desse ato normativo. A União, por sua vez, defende a regularidade do procedimento administrativo e sustenta que a revalidação deve observar os critérios técnicos estabelecidos pela regulamentação específica editada pelo Conselho Nacional de Residência Médica. Para a adequada solução da controvérsia, torna-se imprescindível examinar a sucessão normativa incidente sobre a matéria. À época da conclusão da residência médica realizada pelo autor encontravam-se em vigor a Resolução CNRM nº 04/1983, que disciplinava os requisitos mínimos dos programas de residência médica, e a Resolução CFE nº 03/1985, responsável por regulamentar a revalidação de diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras. Referidas normas adotavam modelo de análise pautado na equivalência substancial da formação, permitindo avaliação em sentido amplo e abrangendo áreas congêneres, similares ou afins às existentes no Brasil. Posteriormente, foi editada a Resolução CNRM nº 08/2005, que passou a estabelecer critérios mais específicos e restritivos para o reconhecimento de certificados estrangeiros, exigindo correspondência quanto ao conteúdo curricular, carga horária e especialidade. A partir dessa constatação surge a questão nuclear do processo: saber se a Administração poderia aplicar retroativamente os critérios introduzidos em 2005 para avaliar formação especializada concluída cinco anos antes. 2.2. Do princípio do tempus regit actum e da impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNRM nº 08/2005 O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o princípio segundo o qual os atos jurídicos devem ser examinados à luz da legislação vigente ao tempo de sua constituição. Trata-se da consagrada máxima tempus regit actum, cuja função primordial consiste em assegurar previsibilidade, estabilidade e segurança às relações jurídicas. No caso concreto, a formação especializada do autor foi integralmente desenvolvida entre os anos de 1997 e 2000. A Resolução CNRM nº 08/2005 somente veio a ser editada cinco anos após a conclusão do programa de residência médica realizado pelo demandante. Não se mostra juridicamente admissível exigir do administrado o atendimento de requisitos inexistentes no momento em que sua formação acadêmica foi realizada. A legalidade administrativa não autoriza a imposição retroativa de critérios normativos supervenientes capazes de alterar substancialmente as condições originalmente exigidas para reconhecimento de determinada qualificação profissional. Ao contrário, a atuação estatal deve observar os parâmetros normativos vigentes quando constituída a situação jurídica objeto de análise. Os elementos constantes dos autos revelam que o próprio Conselho Nacional de Residência Médica, ao apreciar recurso administrativo interposto pelo autor, reconheceu a pertinência da análise à luz das Resoluções nº 04/1983 e nº 03/1985. Todavia, segundo a narrativa da inicial, não especificamente infirmada pela defesa, a comissão responsável pelo julgamento recursal voltou a utilizar os critérios da Resolução nº 08/2005 para concluir pela negativa de revalidação. Tal circunstância evidencia vício de legalidade na motivação administrativa. A Administração não pode reconhecer formalmente determinado regime jurídico como aplicável e, simultaneamente, fundamentar sua decisão em critérios pertencentes a disciplina normativa diversa e posterior. O ato administrativo deve guardar coerência entre a premissa normativa adotada e a conclusão alcançada. Quando essa correspondência não existe, o controle jurisdicional mostra-se plenamente legítimo. 2.3. Da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva A solução da presente demanda também reclama análise à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos plenamente incidentes sobre a atividade administrativa. O autor concluiu sua formação especializada há mais de duas décadas. Desde então, construiu toda sua trajetória profissional amparado na formação obtida e no exercício contínuo da especialidade médica. Conforme demonstrado nos autos, foi aprovado em concurso público para exercício do cargo de médico especialista em Otorrinolaringologia no ano de 2004, tendo apresentado sua documentação profissional e assumido regularmente suas funções. Mais relevante ainda é o fato de que essa situação permaneceu consolidada por longo período sem qualquer questionamento apto a comprometer sua atuação profissional. A boa-fé objetiva impede que o Estado adote comportamento contraditório em relação a situações cuja consolidação contou com sua própria participação ou tolerância institucional. A confiança legítima do administrado constitui valor jurídico tutelado pelo Estado de Direito. Não se revela compatível com esses postulados admitir que, após mais de vinte anos de exercício profissional especializado, a Administração passe a exigir requisitos supervenientes que sequer existiam quando da conclusão da formação acadêmica. A pretensão estatal de revisar situação tão consolidada mediante aplicação retroativa de critérios mais gravosos ofende diretamente a estabilidade das relações jurídicas e compromete a previsibilidade que deve caracterizar a atuação administrativa. 2.4. Da equivalência da formação realizada pelo autor A Resolução CFE nº 03/1985 estabelecia que a equivalência deveria ser analisada em sentido amplo, abrangendo áreas congêneres, similares ou afins às existentes no Brasil. A documentação reproduzida na petição inicial demonstra que o autor cumpriu programa de residência médica com duração de três anos e carga horária total de 7.680 horas. Constam registros de atividades desenvolvidas nas diversas áreas inerentes à especialidade de Otorrinolaringologia, abrangendo estudos relacionados à faringe, laringe, endoscopia, ouvido externo, ouvido médio, ouvido interno, afecções otorrinolaringológicas da infância e cirurgia cérvico-facial. Os autos não revelam demonstração concreta de que a formação obtida seria insuficiente ou incompatível com a especialidade exercida. A defesa limitou-se a reproduzir considerações genéricas acerca do regime jurídico da residência médica e das atribuições da Comissão Nacional de Residência Médica, sem enfrentar especificamente os fundamentos deduzidos pelo autor acerca da aplicação das Resoluções nº 04/1983 e nº 03/1985. Tampouco foi produzida prova apta a demonstrar que o programa cursado em Cuba seria inadequado ou incapaz de conferir qualificação compatível com a especialidade exercida. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam para a efetiva existência de formação especializada e para o exercício profissional contínuo e duradouro da área correspondente. 2.5. Da finalidade da fiscalização estatal e da razoabilidade da solução Existe ainda aspecto particularmente relevante que não pode ser ignorado. A atuação regulatória e fiscalizatória exercida pela União e pelos órgãos responsáveis pela supervisão da atividade médica possui finalidade pública específica: assegurar a qualidade dos serviços prestados à população. Em outras palavras, a fiscalização existe para proteger o interesse público mediante controle da qualificação técnica dos profissionais responsáveis pela assistência à saúde. No caso concreto, entretanto, os fatos demonstram realidade substancialmente diversa daquela que normalmente justificaria a negativa de reconhecimento profissional. O autor atua como médico há décadas. Mais do que isso, exerce especificamente a especialidade de Otorrinolaringologia há mais de vinte anos. Os autos registram que desde 2004 desempenha atividades inerentes à especialidade, inclusive em contexto de relevante interesse social para a população de Cruzeiro do Sul, localidade em que desempenhou papel de destaque na assistência especializada. Também consta da narrativa inicial a inexistência de registros de processos ético-profissionais, sanções disciplinares, reclamações relevantes ou qualquer elemento que coloque em dúvida sua capacidade técnica ou idoneidade profissional. Diante desse cenário, não se afigura razoável que o Estado, após permitir e acompanhar durante mais de duas décadas o exercício profissional do demandante, venha a negar o reconhecimento formal de sua especialização com fundamento em critérios normativos supervenientes. Tal solução não prestigia a finalidade da fiscalização estatal. Ao contrário, transforma mecanismo destinado à proteção da qualidade profissional em instrumento de desconstituição de situação consolidada sem demonstração concreta de qualquer risco à coletividade. A interpretação das normas administrativas deve sempre observar sua finalidade pública. E a finalidade pública, neste caso, não é criar obstáculos formais dissociados da realidade concreta, mas assegurar que a população seja atendida por profissionais tecnicamente capacitados. Os elementos dos autos indicam justamente o atendimento desse objetivo. 2.6. Da teoria do fato consumado como fundamento complementar Embora a teoria do fato consumado não possa ser utilizada para legitimar situações frontalmente contrárias à ordem jurídica, sua invocação mostra-se pertinente como fundamento complementar em hipóteses excepcionais marcadas pela consolidação prolongada de determinada situação fática associada à boa-fé dos envolvidos. No caso concreto, o autor concluiu sua especialização há mais de vinte anos. Exerceu continuamente a profissão. Prestou serviços médicos à população durante longo período. Construiu trajetória funcional e profissional inteiramente baseada na especialidade cuja revalidação ora busca. Toda essa realidade consolidou-se ao longo de décadas sem demonstração de prejuízo ao interesse público. Ao contrário, a situação descrita nos autos evidencia integração efetiva do profissional ao sistema de saúde local e prestação continuada de serviços especializados. A desconstituição dessa realidade, especialmente mediante utilização de parâmetros normativos supervenientes, produziria resultado incompatível com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas. Por essa razão, a teoria do fato consumado atua, neste caso, como elemento adicional de reforço à conclusão já alcançada a partir da legalidade estrita, da segurança jurídica e da correta interpretação do regime normativo aplicável. 2.7. Conclusão Diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que: a) a formação especializada do autor foi concluída sob a vigência das Resoluções CNRM nº 04/1983 e CFE nº 03/1985; b) a aplicação dos critérios introduzidos pela Resolução CNRM nº 08/2005 configura indevida utilização retroativa de norma posterior; c) a decisão administrativa encontra-se fundada em premissa normativa incompatível com o regime jurídico efetivamente aplicável ao caso; d) a documentação constante dos autos demonstra formação especializada compatível com os critérios normativos vigentes à época; e) os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da finalidade administrativa reforçam a procedência da pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ROBERTO DE MELO LIMA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revalidação da residência médica do autor por aplicação de critérios incompatíveis com o regime normativo incidente ao caso; b) reconhecer o direito do autor à revalidação do certificado de residência médica em Otorrinolaringologia obtido no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, à luz das Resoluções CNRM nº 04/1983 e CFE nº 03/1985; c) determinar à União, por intermédio dos órgãos competentes, que promova os atos administrativos necessários ao reconhecimento e à efetivação da revalidação da residência médica do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, observadas as providências administrativas meramente formais indispensáveis ao respectivo registro. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e do risco de dano decorrente da manutenção dos efeitos do ato administrativo reputado ilegal, determinando o cumprimento imediato da obrigação estabelecida no item “c”, independentemente do trânsito em julgado, expedindo-se, se necessário, as comunicações e ofícios cabíveis aos órgãos responsáveis pela revalidação e registro da especialidade. Para assegurar a efetividade da tutela concedida, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, em caso de descumprimento injustificado. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Considerando a natureza da demanda, o reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.302,00), a relevância jurídica da controvérsia, a complexidade da matéria debatida, o tempo de tramitação do feito, a necessidade de análise de legislação específica relacionada à revalidação de residência médica estrangeira e a manifesta inadequação da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa para remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC/2015). Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao e. TRF1. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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