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TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 1002927-68.2026.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S.R. - - E.S.S.R. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras ante a menoridade. Anote-se. 2. Compulsando os autos, observa-se que, embora a necessidade do(s) autor(a)(e)s seja presumida, em razão da sua menoridade, certo é que nesta fase processual não há provas concretas sobre a real e atual condição financeira do alimentante. Anoto, ainda, que a fixação de alimentos em patamar superior à possibilidade do requerido enseja apenas inadimplemento que em nada colabora para a promoção do melhor interesse do(a)s filho(a)s. Ante o exposto, diante do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor de (meio) salário mínimo, para o caso de desemprego ou trabalho informal, e de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. 3. Designo audiência VIRTUAL no CEJUSC para o próximo dia 27 de outubro de 2026, às 13 horas. A sessão será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados. Ficam as partes e seus advogados intimados e cientificados que, para participar da sessão virtual de mediação/conciliação, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) Disporem de telefone celular (smartphone) ou computador/notebook equipado com câmera e microfone; b) Os equipamentos devem estar conectados à internet; c) Caso o acesso ocorra por meio de um computador/notebook, não se faz necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico; d) Caso o acesso ocorra por meio de um celular (smartphone), será necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho móvel; e) Ao ingressar no lobby da sessão, aguardar até que a serventia do CEJUSC autorize o ingresso na sala virtual. A câmera e o microfone deverão ser habilitados; f) Os participantes deverão ingressar munidos de documento de identificação pessoal com foto; g) Recomenda-se que os participantes testem o acesso à sala virtual com antecedência; h) O mediador/conciliador, na data e horário designados, aguardará a entrada dos participantes na sala virtual pelo prazo máximo de 15 minutos. ACESSO À SALA VIRTUAL 1: i) Por meio do computador/notebook, copie e cole o link disponibilizado abaixo na barra de endereços do seu navegador web: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIxODk3YmUtZWMyNS00NWY2LWEyYzgtZDRkMTkxMzhiNTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c840d977-4831-4da6-80b6-a6cf4d91b088%22%7d ii) Por meio do celular (smartphone), faça a leitura do seguinte QR Code: Em conformidade com aResolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as sessões de mediação/conciliação devem ser remuneradas. Fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico,conforme tabela de remuneração anexa à referida Resolução, qual seja,R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos). Será devida a remuneração ao mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo (art. 5º da Portaria nº 10.584/2025). O pagamento dos honorários do mediador/conciliador deverá ser realizado pelas partes na abertura/início da sessão, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta bancária que será indicada pelo mediador/conciliador que presidir o ato, cujos dados serão fornecidos no momento da sessão e constarão no termo de audiência, bem como poderão ser disponibilizados no chat da sala virtual. Ao efetuar o pagamento, idealmente via Pix, solicita-se que o número do processo seja inserido no campo descrição, a fim de facilitar a identificação do crédito. Não sendo possível a efetivação do pagamento na abertura/início da sessão, constará do termo de audiência prazo para cumprimento da obrigação e comprovação nos autos, em cumprimento e nos termos do artigo 1º, § único e artigos 2º e 3º da Portaria nº 01/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Fica dispensada do pagamento dos honorários do mediador/conciliador a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou acompanhada de advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução nº 809/2019). A concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exime a(s) parte(s) contrária(s) da obrigação de pagamento da remuneração do mediador/conciliador. Ademais, ainda que, posteriormente, haja o deferimento do benefício da justiça gratuita, os honorários do auxiliar da justiça serão devidos, pois o deferimento da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage. Somente após a juntada pelas partes do comprovante de pagamento dos honorários do mediador/conciliador, os autos serão devolvidos à vara de origem para prosseguimento (art. 755-H, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 4. Caso as partes ou advogados enfrentem dificuldades técnicas para acessar a sessão por meio do aplicativo Microsoft Teams, ou se houver dúvidas relacionadas ao acesso à plataforma, deverão entrar em contato com a Serventia do CEJUSC pelo telefone (11) 4506-1833, exclusivamente para questões vinculadas ao acesso à sala virtual. O CEJUSC não fornecerá informações sobre o andamento do processo. Para quaisquer dúvidas processuais, deverão contatar o cartório de origem, cujos dados de contato constam no timbre deste documento. Nos casos em que a parte se enquadrar como excluída digital, ou seja, quando não dispuser de meios eletrônicos adequados (como celular, computador ou conexão à internet) para acessar a plataforma Microsoft Teams, o Oficial de Justiça deverá certificar nos autos a impossibilidade de acesso. Após a devida certificação, o Ofício de origem deverá entrar em contato com o CEJUSC, para que este proceda à reserva de uma sala adaptada, equipada com os recursos necessários (computador, câmera, fones de ouvido e conexão à internet), garantindo, assim, a efetiva participação da parte na sessão virtual. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré, pessoalmente. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Servirá cópia dessa decisão como mandado. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB 298689/SP), ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB 298689/SP)
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