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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002927-07.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELDA FERREIRA DORADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B e JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GISELDA FERREIRA DORADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A , na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, ocasião em que teria sido compelida a contratar seguro prestamista no valor de R$ 2.371,57, circunstância que, segundo alega, configuraria prática abusiva de venda casada (Id. 2257438982). Aduz que não tinha interesse na contratação do referido seguro, razão pela qual pleiteia o cancelamento do seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 2257438982). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, preliminares e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afastando a ocorrência de prática abusiva ou falha na prestação do serviço (Id. 2273653813). A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afastando a ocorrência de prática abusiva ou falha na prestação do serviço (Id. 2281160449). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Da preliminar de incompetência da justiça federal e da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A preliminar de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. A controvérsia não se restringe à relação securitária, abrangendo alegação de venda casada de seguro prestamista vinculado à contratação de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica Federal, o que evidencia sua pertinência subjetiva com a lide. A narrativa autoral atribui à instituição financeira participação direta na suposta imposição do seguro como condição para liberação do crédito, circunstância suficiente, neste momento processual, para justificar sua permanência no polo passivo e atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, as preliminares. 1.2. Da alegação de litigância de má-fé e fracionamento de demandas A mera existência de múltiplas ações não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica neste momento processual. Ademais, conforme se depreende dos autos, embora haja pluralidade de demandas, as causas de pedir não são idênticas, tratando-se de contratos e situações fáticas distintas, o que afasta, por ora, a alegação de fracionamento abusivo. Eventual análise mais aprofundada poderá ser realizada ao final, caso demonstrado abuso processual. Rejeito. 1.3. Da conexão Embora haja alegação de identidade entre demandas, verifica-se que as ações mencionadas não possuem causa de pedir idêntica, envolvendo relações contratuais distintas, o que afasta o reconhecimento automático da conexão. De todo modo, a eventual reunião de processos constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 55 do CPC, e não condição de validade do processo. Ademais, não há demonstração de risco concreto de decisões conflitantes a justificar a reunião obrigatória. Rejeito. 1.4. Da ausência de pressupostos processuais válidos. Embora os documentos tenham sido exigidos da parte autora, verifica-se que os elementos necessários à análise das relações contratuais foram posteriormente juntados aos autos pelos próprios réus, CEF e Caixa Vida e Previdência, encontrando-se, portanto, superada a deficiência documental apontada. A circunstância de os documentos não terem sido inicialmente apresentados pela autora não constitui, no atual estágio processual, vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito. Eventual insuficiência da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado constitui questão relacionada ao mérito e à distribuição do ônus probatório, não se confundindo com ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, estando os documentos pertinentes às contratações incorporados ao acervo processual, não se justifica a extinção pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada de pressupostos válidos. 1.5. Da alegada ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo ou cancelamento administrativo) Não procede a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso concreto. A eventual inexistência de requerimento administrativo ou cancelamento administrativo do seguro prestamista não impede o exercício do direito de ação. 1.5. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo as rés apresentado elementos concretos aptos a infirmá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. 1.6. Da prejudicial de mérito da Prescrição O seguro prestamista teve sua vigência estabelecida no período de 27/01/2022 a 27/01/2032 (Id. 2232603925), tendo a parte autora ajuizado a presente ação apenas em 18/05/2026. Nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, considerando que o contrato se encerrará em 27/01/2032, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, não havendo que se falar em consumação da prescrição. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes rés. 1.7. Das demais alegações preliminares (da impugnação à alegação de coação, da inexistência de demonstração de vínculo entre o suposto interlocutor e a instituição financeira) Tais matérias se confundem com o mérito da demanda, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório, razão pela qual serão examinadas oportunamente, quando do julgamento final. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares. 1.8. Das demais alegações prejudiciais de mérito (validade contratual, inexistência de venda casada, ausência de má-fé e impossibilidade de repetição de indébito) Tais matérias se confundem com o mérito da demanda, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório, razão pela qual serão examinadas oportunamente, quando do julgamento final. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes rés, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. Do pedido de exibição de documento e inversão do ônus da prova Para que se opere a inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor, é indispensável a demonstração da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou a verossimilhança das alegações. Trata-se de medida que depende de apreciação judicial fundamentada, não se admitindo sua aplicação automática, mas apenas quando evidenciados, no caso concreto, os pressupostos legais que a autorizam. Cumpre destacar, ademais, que o ordenamento jurídico processual civil prevê mecanismos específicos para a obtenção de prova documental, notadamente por meio do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Tal providência, entretanto, possui caráter subsidiário, devendo ser acionada apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção do documento pela via ordinária, especialmente mediante prévia solicitação administrativa eficaz. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para o adequado desenvolvimento do processo, o que inclui a adoção das diligências necessárias à instrução probatória. Nesse contexto, incumbe à parte autora envidar esforços concretos para obtenção dos documentos indispensáveis à propositura e instrução da demanda, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário, de forma prematura, a responsabilidade por tal providência. Registre-se, ademais, que a solicitação desses documentos deve ser realizada pelo canal adequado disponibilizado pela parte ré; isto é, nada impede que a parte protocole requerimento formal diretamente junto ao seu gerente bancário para a obtenção de tais documentos. No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a negativa da parte ré em fornecer os contratos. Ainda que eventualmente tenha realizado a juntada de senha de atendimento de fila de banco, por si só tal documento não comprova a espera em ser atendida, cabendo a autora ao menos solicitar que o gerente realize a assinatura do extrato para demonstrar seu atendimento. Não havendo a comprovação inequívoca de que tenha realizado requerimento administrativo direto (providência que cabe a parte autora e não ao seu advogado) e efetivo apto a demonstrar a recusa formal da instituição em fornecer os contratos, o pedido de exibição deve ser indeferido. A simples alegação de dificuldade ou a atuação intermediada exclusivamente por patrono não se mostra suficiente para caracterizar a resistência injustificada da parte ré. Ressalte-se, ainda, que a utilização de reclamações genéricas ou paradigmáticas, bem como de registros em órgãos de defesa do consumidor (a exemplo do PROCON, Proteste.org.br), da apresentação de capturas de tela de conversas de WhatsApp não autenticadas e desprovidas de verificação técnica, ou de registros em ouvidorias da Caixa que não tenham sido formalizados pela própria parte autora, não se presta, por si só, à comprovação de indeferimento administrativo específico no caso concreto. Tais registros possuem natureza genérica e não substituem a demonstração de requerimento individualizado formulado pela própria parte interessada, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, a recusa da instituição demandada em relação à situação particular discutida nos autos. Assim, a intervenção judicial para determinação de exibição de documentos somente se justifica quando evidenciada a recusa ou a impossibilidade concreta de obtenção pela via administrativa, o que não restou devidamente demonstrado nos autos até o presente momento. Diante do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 3. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a contratação do seguro prestamista, vinculada ao contrato de empréstimo consignado celebrado em 27/01/2022, ocorreu mediante prática abusiva caracterizadora de venda casada, bem como se há fundamento para a restituição de valores e indenização por danos morais. O contrato de crédito consignado acostado aos autos (Id. 2273654046) demonstra que a operação financeira foi celebrada pelo valor de R$ 15.270,93, com prazo de 120 parcelas mensais de R$ 256,57, sendo expressamente discriminada, na composição do custo da operação, a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 2.371,57. Id. 2273654046 - Pág. 35 Observa-se, portanto, que o valor correspondente ao seguro encontra-se claramente indicado e individualizado no instrumento contratual (Id. 2273654046 - Pág. 35), constando de forma expressa na composição do custo total da operação de crédito. A alegação de venda casada exige a demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar determinado produto ou serviço como condição necessária para obtenção de outro, situação que não se presume automaticamente pela mera existência de produto acessório vinculado ao contrato principal. No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar que a concessão do crédito estava condicionada, de maneira obrigatória, à contratação do seguro prestamista. Ao contrário, a documentação constante dos autos evidencia que a contratação do seguro integrou a operação financeira de forma expressamente indicada no instrumento contratual, sendo possível à parte contratante tomar conhecimento do valor correspondente ao referido serviço no momento da formalização do negócio jurídico. Cumpre observar, ademais, que a contratação de produtos acessórios em operações de crédito constitui prática comum no mercado financeiro, não sendo ilícita por si só, desde que não haja imposição ou restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. No caso em exame, a mera inclusão do seguro no contrato, com indicação expressa do respectivo valor, não permite concluir, por si só, que tenha havido imposição indevida ou restrição à liberdade de contratação. Ressalte-se ainda que, caso a consumidora não tivesse interesse na contratação do produto acessório, poderia optar por não aderir às condições apresentadas ou buscar operação de crédito junto a outra instituição financeira, inexistindo prova de que a contratação do seguro tenha sido realizada mediante qualquer forma de coação ou vício de consentimento. Além disso, as próprias condições do produto indicam a possibilidade de cancelamento do seguro mediante solicitação do cliente, circunstância que reforça a inexistência de obrigatoriedade permanente da contratação. Dessa forma, não restando demonstrada a ocorrência de prática abusiva ou vício na manifestação de vontade da parte autora, não há fundamento para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista. Consequentemente, não sendo reconhecida qualquer irregularidade na contratação, também não subsiste fundamento para a restituição de valores, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado entre as partes. Assim, ausente conduta ilícita atribuível à instituição financeira demandada (art. 39, I, do CDC), não se configuram os pressupostos necessários para a responsabilização civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002927-07.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELDA FERREIRA DORADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B e JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GISELDA FERREIRA DORADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A , na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, ocasião em que teria sido compelida a contratar seguro prestamista no valor de R$ 2.371,57, circunstância que, segundo alega, configuraria prática abusiva de venda casada (Id. 2257438982). Aduz que não tinha interesse na contratação do referido seguro, razão pela qual pleiteia o cancelamento do seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 2257438982). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, preliminares e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afastando a ocorrência de prática abusiva ou falha na prestação do serviço (Id. 2273653813). A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afastando a ocorrência de prática abusiva ou falha na prestação do serviço (Id. 2281160449). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Da preliminar de incompetência da justiça federal e da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A preliminar de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. A controvérsia não se restringe à relação securitária, abrangendo alegação de venda casada de seguro prestamista vinculado à contratação de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica Federal, o que evidencia sua pertinência subjetiva com a lide. A narrativa autoral atribui à instituição financeira participação direta na suposta imposição do seguro como condição para liberação do crédito, circunstância suficiente, neste momento processual, para justificar sua permanência no polo passivo e atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, as preliminares. 1.2. Da alegação de litigância de má-fé e fracionamento de demandas A mera existência de múltiplas ações não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica neste momento processual. Ademais, conforme se depreende dos autos, embora haja pluralidade de demandas, as causas de pedir não são idênticas, tratando-se de contratos e situações fáticas distintas, o que afasta, por ora, a alegação de fracionamento abusivo. Eventual análise mais aprofundada poderá ser realizada ao final, caso demonstrado abuso processual. Rejeito. 1.3. Da conexão Embora haja alegação de identidade entre demandas, verifica-se que as ações mencionadas não possuem causa de pedir idêntica, envolvendo relações contratuais distintas, o que afasta o reconhecimento automático da conexão. De todo modo, a eventual reunião de processos constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 55 do CPC, e não condição de validade do processo. Ademais, não há demonstração de risco concreto de decisões conflitantes a justificar a reunião obrigatória. Rejeito. 1.4. Da ausência de pressupostos processuais válidos. Embora os documentos tenham sido exigidos da parte autora, verifica-se que os elementos necessários à análise das relações contratuais foram posteriormente juntados aos autos pelos próprios réus, CEF e Caixa Vida e Previdência, encontrando-se, portanto, superada a deficiência documental apontada. A circunstância de os documentos não terem sido inicialmente apresentados pela autora não constitui, no atual estágio processual, vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito. Eventual insuficiência da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado constitui questão relacionada ao mérito e à distribuição do ônus probatório, não se confundindo com ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, estando os documentos pertinentes às contratações incorporados ao acervo processual, não se justifica a extinção pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada de pressupostos válidos. 1.5. Da alegada ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo ou cancelamento administrativo) Não procede a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso concreto. A eventual inexistência de requerimento administrativo ou cancelamento administrativo do seguro prestamista não impede o exercício do direito de ação. 1.5. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo as rés apresentado elementos concretos aptos a infirmá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. 1.6. Da prejudicial de mérito da Prescrição O seguro prestamista teve sua vigência estabelecida no período de 27/01/2022 a 27/01/2032 (Id. 2232603925), tendo a parte autora ajuizado a presente ação apenas em 18/05/2026. Nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, considerando que o contrato se encerrará em 27/01/2032, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, não havendo que se falar em consumação da prescrição. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes rés. 1.7. Das demais alegações preliminares (da impugnação à alegação de coação, da inexistência de demonstração de vínculo entre o suposto interlocutor e a instituição financeira) Tais matérias se confundem com o mérito da demanda, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório, razão pela qual serão examinadas oportunamente, quando do julgamento final. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares. 1.8. Das demais alegações prejudiciais de mérito (validade contratual, inexistência de venda casada, ausência de má-fé e impossibilidade de repetição de indébito) Tais matérias se confundem com o mérito da demanda, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório, razão pela qual serão examinadas oportunamente, quando do julgamento final. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes rés, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. Do pedido de exibição de documento e inversão do ônus da prova Para que se opere a inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor, é indispensável a demonstração da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou a verossimilhança das alegações. Trata-se de medida que depende de apreciação judicial fundamentada, não se admitindo sua aplicação automática, mas apenas quando evidenciados, no caso concreto, os pressupostos legais que a autorizam. Cumpre destacar, ademais, que o ordenamento jurídico processual civil prevê mecanismos específicos para a obtenção de prova documental, notadamente por meio do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Tal providência, entretanto, possui caráter subsidiário, devendo ser acionada apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção do documento pela via ordinária, especialmente mediante prévia solicitação administrativa eficaz. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para o adequado desenvolvimento do processo, o que inclui a adoção das diligências necessárias à instrução probatória. Nesse contexto, incumbe à parte autora envidar esforços concretos para obtenção dos documentos indispensáveis à propositura e instrução da demanda, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário, de forma prematura, a responsabilidade por tal providência. Registre-se, ademais, que a solicitação desses documentos deve ser realizada pelo canal adequado disponibilizado pela parte ré; isto é, nada impede que a parte protocole requerimento formal diretamente junto ao seu gerente bancário para a obtenção de tais documentos. No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a negativa da parte ré em fornecer os contratos. Ainda que eventualmente tenha realizado a juntada de senha de atendimento de fila de banco, por si só tal documento não comprova a espera em ser atendida, cabendo a autora ao menos solicitar que o gerente realize a assinatura do extrato para demonstrar seu atendimento. Não havendo a comprovação inequívoca de que tenha realizado requerimento administrativo direto (providência que cabe a parte autora e não ao seu advogado) e efetivo apto a demonstrar a recusa formal da instituição em fornecer os contratos, o pedido de exibição deve ser indeferido. A simples alegação de dificuldade ou a atuação intermediada exclusivamente por patrono não se mostra suficiente para caracterizar a resistência injustificada da parte ré. Ressalte-se, ainda, que a utilização de reclamações genéricas ou paradigmáticas, bem como de registros em órgãos de defesa do consumidor (a exemplo do PROCON, Proteste.org.br), da apresentação de capturas de tela de conversas de WhatsApp não autenticadas e desprovidas de verificação técnica, ou de registros em ouvidorias da Caixa que não tenham sido formalizados pela própria parte autora, não se presta, por si só, à comprovação de indeferimento administrativo específico no caso concreto. Tais registros possuem natureza genérica e não substituem a demonstração de requerimento individualizado formulado pela própria parte interessada, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, a recusa da instituição demandada em relação à situação particular discutida nos autos. Assim, a intervenção judicial para determinação de exibição de documentos somente se justifica quando evidenciada a recusa ou a impossibilidade concreta de obtenção pela via administrativa, o que não restou devidamente demonstrado nos autos até o presente momento. Diante do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 3. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a contratação do seguro prestamista, vinculada ao contrato de empréstimo consignado celebrado em 27/01/2022, ocorreu mediante prática abusiva caracterizadora de venda casada, bem como se há fundamento para a restituição de valores e indenização por danos morais. O contrato de crédito consignado acostado aos autos (Id. 2273654046) demonstra que a operação financeira foi celebrada pelo valor de R$ 15.270,93, com prazo de 120 parcelas mensais de R$ 256,57, sendo expressamente discriminada, na composição do custo da operação, a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 2.371,57. Id. 2273654046 - Pág. 35 Observa-se, portanto, que o valor correspondente ao seguro encontra-se claramente indicado e individualizado no instrumento contratual (Id. 2273654046 - Pág. 35), constando de forma expressa na composição do custo total da operação de crédito. A alegação de venda casada exige a demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar determinado produto ou serviço como condição necessária para obtenção de outro, situação que não se presume automaticamente pela mera existência de produto acessório vinculado ao contrato principal. No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar que a concessão do crédito estava condicionada, de maneira obrigatória, à contratação do seguro prestamista. Ao contrário, a documentação constante dos autos evidencia que a contratação do seguro integrou a operação financeira de forma expressamente indicada no instrumento contratual, sendo possível à parte contratante tomar conhecimento do valor correspondente ao referido serviço no momento da formalização do negócio jurídico. Cumpre observar, ademais, que a contratação de produtos acessórios em operações de crédito constitui prática comum no mercado financeiro, não sendo ilícita por si só, desde que não haja imposição ou restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. No caso em exame, a mera inclusão do seguro no contrato, com indicação expressa do respectivo valor, não permite concluir, por si só, que tenha havido imposição indevida ou restrição à liberdade de contratação. Ressalte-se ainda que, caso a consumidora não tivesse interesse na contratação do produto acessório, poderia optar por não aderir às condições apresentadas ou buscar operação de crédito junto a outra instituição financeira, inexistindo prova de que a contratação do seguro tenha sido realizada mediante qualquer forma de coação ou vício de consentimento. Além disso, as próprias condições do produto indicam a possibilidade de cancelamento do seguro mediante solicitação do cliente, circunstância que reforça a inexistência de obrigatoriedade permanente da contratação. Dessa forma, não restando demonstrada a ocorrência de prática abusiva ou vício na manifestação de vontade da parte autora, não há fundamento para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista. Consequentemente, não sendo reconhecida qualquer irregularidade na contratação, também não subsiste fundamento para a restituição de valores, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado entre as partes. Assim, ausente conduta ilícita atribuível à instituição financeira demandada (art. 39, I, do CDC), não se configuram os pressupostos necessários para a responsabilização civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal