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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1002926-89.2025.8.26.0347/SP AUTOR: ROSALINA MANCINI DA SILVA ADVOGADO(A): TAÍSA THAMYRIS SCUTARE PEREIRA (OAB SP470716) RÉU: BALESTERO E ROCHA MELO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI (OAB PR045096) ADVOGADO(A): OLIMPIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB PR044199) RÉU: ORAL SIN FRANQUIAS S.A. ADVOGADO(A): JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258) ADVOGADO(A): SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 78 e 79: trata-se de impugnação à estimativa de honorários periciais apresentada pelas rés, sob fundamento que não foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade dada a natureza da perícia, o grau de complexidade da matéria e o tempo estimado para realizado do trabalho. Em que pese as alegações das rés, a estimativa de honorários apresentada pelo perito se mostra compatível com a natureza e importância da causa, condizente com a qualificação do profissional nomeado e com a complexidade dos trabalhos. Nesses termos, arbitro os honorários periciais em 4 salários mínimos. Intimem-se as requeridas para, no prazo de quinze dias, efetuarem o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo para apresentação do laudo em 20 dias, após data de início. Int
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