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1002926-33.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1002926-33.2026.8.13.0342/MG REQUERENTE: ZAINA FLORIANA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG117603) DECISÃO Zaina Floriana de Oliveira Silva, devidamente qualificada, ajuizou o presente inventário dos bens deixados por Célio Costa, também qualificado nos autos. Aduz, em síntese, que o autor da herança faleceu em 04 de março de 2026, no Hospital do Amor, em Barretos/SP. Assevera que seu último domicílio foi na Rua São Judas Tadeu, nº 227, Bairro Junqueira, nesta Comarca. Narra, ainda, que conviveu em união estável com o de cujus, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, desde 01 de janeiro de 2007 até a data de seu falecimento. Diante disto, pleiteou o reconhecimento judicial, de forma incidental nestes autos, da união estável post mortem entre as partes. Na decisão constante no evento 9, DEC1, foi determinada a intimação da parte requerente para optar pelo pedido que pretende prosseguimento, emendando a inicial, vez que o eventual reconhecimento da união estável demandará a produção de provas e contraditório com os demais interessados, providência incompatível com a restrição probatória do inventário. A parte requerente, em manifestação (evento 13, MANIF1), pugnou pela intimação dos herdeiros para que integrem a relação processual e se manifestem expressamente sobre o pedido de reconhecimento de união estável post mortem e, após a manifestação, seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento do inventário com apreciação incidental do reconhecimento da união estável. É o relato do essencial. Decido. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte requerente, verifica-se que os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para o reconhecimento da alegada união estável. A pretensão demanda a produção de provas destinadas à demonstração dos requisitos caracterizadores da entidade familiar, o que extrapola os limites da cognição e da dilação probatória próprias do procedimento de inventário, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Além disso, a apreciação do pedido no âmbito destes autos, com a necessária citação dos herdeiros para manifestação, poderá ensejar a instauração de controvérsia e consequente tumulto processual, sobretudo diante da possibilidade de eventual oposição ao reconhecimento pretendido. Assim, considerando a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do inventário, a pretensão de reconhecimento da alegada união estável deverá ser deduzida pela via processual adequada, em ação própria. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos; DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL - POSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE DA UNIÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - PESSOA CASADA E SUPOSTAMENTE SEPARADA DE FATO - QUESTÃO QUE DEMANDA INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO PARA DISCUSSÃO DA QUESTÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - NECESSIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.685.935/AM e de acordo com recentes julgados desta 4ª. Câmara Cível Especializada, é cabível o reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário, se a união puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos, em razão da restrição probatória contida no artigo 612 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso. - O agravo de instrumento leva ao conhecimento do Tribunal a decisão interlocutória alvo de insurgência, e a tanto deve se limitar a decisão do recurso. Assim, não se conhece da parte do recurso que traz pedido subsidiário que não foi deduzido e decidido em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.- Impõe-se a manutenção da decisão que indefere o pedido de expedição de ofício ao INSS, se o Juiz aponta a possibilidade de obtenção das informações pretendidas por outro meio de consulta a cargo do requerente e este não demonstra a imprescindibilidade da medida requerida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.486804-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025)(grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO DE FAMÍLIA - RESTRIÇÃO EM BENS DE TERCEIROS - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NECESSIDADE AÇÃO PRÓPRIA - NEGA PROVIMENTO. A agravante requer a imposição de restrição em bens de terceiro, o que demonstra fator de extrema complexidade, o qual deve ser feito com muita cautela e regular dilação probatória, eis que, o lançamento de impedimento ou restrição em bens, móveis ou imóveis, são medidas excepcionais que somente podem ser feitas se cumpridos certos requisitos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o procedimento de reconhecimento de união estável - o qual discute questões de alta indagação, com relação ao vínculo efetivo e à convivência pública, contínua e duradoura -, não deve tramitar em cumulação com o procedimento de inventário, cujo objetivo é tão somente identificar o patrimônio do de cujus de modo a permitir a partilha dos bens entre os herdeiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.048953-4/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024)(grifos nossos) Diante disso, considerando que a parte requerente optou pelo prosseguimento do inventário, o pedido de reconhecimento da alegada união estável deverá ser deduzido em ação própria, pelas vias ordinárias, não sendo possível sua apreciação incidental no presente feito. Proceda à Secretaria as diligências necessárias: 1- Intimem-se as partes acerca da presente decisão e incluam-se os herdeiros no polo ativo do feito, conforme a qualificação apresentada na manifestação de evento 13, DOC1. 2- Nomeio inventariante a requerente Zaina Floriana de Oliveira Silva, dos bens deixados por Célio Costa. Expeça-se termo de compromisso, intimando a inventariante para assinatura. 3- Processar o inventário, cumprindo-se integralmente a certidão de triagem constante no evento 2, CERTRIAG1, bem providenciando-se: i) representação processual dos demais herdeiros, se existentes; ii) relação de herdeiros e de bens, e suas respectivas certidões; iii) negativas fiscais, expedidas pelas fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como comprovante de ITCD, se for o caso; iv) caso existam imóveis rurais, ITR’s dos últimos 5 (cinco) anos e CCIR referente ao último exercício; v) certidão negativa de testamento; vi) certidão de inteiro teor do óbito, para que conste todos os dados necessários para prosseguimento do feito. vii) o recolhimento de custas e taxas judiciárias, devendo a diligente Secretaria retificar o valor da causa antes da remessa dos autos ao setor competente para a elaboração dos cálculos, levando em consideração o valor constante no ITCD; 4- No prazo de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, se já não o tiver feito, observando o disposto no art. 620 do CPC. 5- À Secretaria, Lavrar Termo de Primeiras declarações, acaso requerido. 6- Apresentadas as primeiras declarações e havendo requerimento para o levantamento de valores existentes em conta judicial ou conta bancária do falecido, com o fim de realizar o pagamento de dívidas do espólio (IPTU, IR, ITR) e ITCD, fica autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que não haja oposição dos demais herdeiros/interessados, ficando a inventariante encarregada de prestar contas nos autos em 30 dias. 7- Havendo requerimento, defiro pesquisa SISBAJUD para a obtenção de informações quanto à existência de valores em nome do de cujus nas instituições financeiras. Sendo positiva a pesquisa, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros, devendo a(s) instituição(s) financeira(s) transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 8- Havendo requerimento, fica autorizada a expedição dos seguintes ofícios para a obtenção de informações relativas ao falecido: a) IMA - semoventes registrados; b) CEF - valores não recebidos em vida das contas individuais de FGTS/PIS; c) INSS - resíduo previdenciário. 9- Apresentadas as primeiras declarações, citem-se e intimem-se conforme artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil. 10- Havendo impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 11- Vista ao Ministério Público se existente interesse de incapaz, a teor do disposto no art. 178, II do CPC. 12- Sendo inexistente impugnação ou resolvida a impugnação apresentada, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações, intimando-se os demais herdeiros para manifestação em seguida. 13- Informo, desde logo, que incumbe ao espólio e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha, razão pela qual deve ser analisado, ao final do processo, se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, pelo valor da herança líquida. Se necessária a expedição de carta precatória no transcurso do processo, será expedida como diligência do Juízo, dispensando o recolhimento prévio das despesas processuais. 14- A inventariante será intimada para cumprir o necessário e, tendo transcorrido tal prazo sem a manifestação, fica determinado o arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, conforme Provimento 301/2015 da CGJ. 15- Desde já, nos termos do Provimento no 413/2024, fica a parte requerente intimada para, após a juntada de expedientes nos autos, no prazo de 45 dias, comparecer na sede da Unidade Judiciária e retirar os respectivos documentos físicos, porquanto é de responsabilidade dela a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não o faça, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no artigo 125, §3° do Provimento no 355/2018 CGJ.

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