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1002925-89.2026.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002925-89.2026.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Angela Maria Coelho Pinati - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da verba denominada "Piso Salarial Docente" (Abono Complementar) na base de cálculo de seus adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte); b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, determinando que promova o recálculo dos adicionais devidos, proceda ao apostilamento do direito e realize a imediata inclusão das referidas rubricas corrigidas nas folhas de pagamento vincendas; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias acumuladas resultantes desta readequação, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação. Sobre os valores devidos apurados em regular fase de cumprimento de sentença, incidirão correção monetária e juros de mora. Até 08/09/2025, aplica-se o IPCA-E e a SELIC. A partir de 09/09/2025, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, observar-se-ão as normas gerais estabelecidas no Código Civil (arts. 389 e 406, § 1º), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis pela taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de jurisdição, em obediência à regra encartada no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será objeto de oportuna apreciação em caso de interposição de recurso. No que concerne ao preparo recursal, e de acordo com o Comunicado CG nº 951/2023, caso haja interesse na interposição de Recurso Inominado, e ressalvada a hipótese de gratuidade, as custas compreenderão: a) Taxa judiciária de ingresso (1,5% sobre o valor atualizado da causa, mediante DARE, mínimo 5 UFESPs); b) Taxa judiciária de preparo (4% sobre o valor da condenação, mediante DARE, mínimo de 5 UFESPs); c) Despesas processuais afetas aos serviços forenses (via postal, intimações, etc., em guia FEDTJ/GRD). Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se às baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)

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