Publicações do processo

1002925-40.2026.8.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002925-40.2026.8.11.0007 IMPETRANTE: MULTIAGRARIA COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MULTIAGRARIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLA LTDA em face de ato indigitado coator imputado ao DIRETOR DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT e ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos e da cobrança das multas decorrentes dos Autos de Infração nº AF00007223 e nº NIC0000711, com a consequente autorização para licenciamento do veículo Fiat/Strada Freedom CS13, placa SPD-1146/MT, mediante o pagamento exclusivo das taxas legais pertinentes. Narra a impetrante, em síntese, que é proprietária do veículo supramencionado e que foi autuada originariamente por suposto excesso de velocidade (AIT nº AF00007223) e, sucessivamente, pela não identificação do condutor infrator no prazo legal (AIT nº NIC0000711, art. 257, § 8º, do CTB). Sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Súmula 312 do STJ), sob o argumento de que não recebeu as notificações de autuação e penalidade, constatando-se nos extratos da própria administração a indicação de "Número AR: 0-0", sem comprovação documental idônea da efetiva remessa postal. Aduz, outrossim, cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito/fornecimento insuficiente de cópia dos procedimentos administrativos requeridos administrativamente. Por meio da decisão de Id. 230496675, postergou-se a apreciação do pedido de liminar para após a vinda de informações prévias. O Município de Alta Floresta/MT apresentou esclarecimentos e informações (Id. 234725821), acompanhados de documentos, informando que a titularidade da Diretoria de Trânsito é exercida atualmente pelo Sr. Eder Luciano Cordeiro de Souza (Decreto Municipal nº 239/2026) e defendendo a regularidade do procedimento de notificação eletrônica/postal integrado ao Detran/MT, aduzindo a desnecessidade de Aviso de Recebimento (AR) na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A impetrante peticionou ao Id. 244034674 requerendo a apreciação da medida liminar pendente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Retificação do Polo Passivo De plano, acolho a informação prestada pela Procuradoria Municipal e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar como autoridade coatora o atual Diretor de Trânsito, Transporte e Segurança do Município de Alta Floresta/MT, EDER LUCIANO CORDEIRO DE SOUZA, mantendo-se a impessoalidade do órgão impetrado. Do Pedido Liminar O deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (a) a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris); e (b) o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, vislumbro preenchidos ambos os requisitos. O fundamento relevante repousa na constatação, ao menos em juízo de cognição sumária, de aparente vício na notificação das autuações. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento cristalizado na Súmula nº 312, segundo a qual "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Com efeito, conquanto o STJ tenha assentado no PUIL nº 372/SP que a notificação por via postal dispensa a exigência de aviso de recebimento (AR) assinado pelo destinatário, tal diretriz não exime a Administração Pública do ônus de comprovar documentalmente a efetiva expedição e remessa da correspondência aos Correios, com a devida identificação de lote postal, destinatário ou código de rastreabilidade. Na hipótese em testilha, os próprios extratos e telas do sistema colacionados aos autos (Id. 229760158, págs. 25/27) indicam o campo "Número AR: 0-0", sem que a autoridade municipal tenha aportado aos autos, até o presente momento, o comprovante formal de entrega do lote à empresa de correios ou código identificador do envio. Havendo fundada dúvida quanto à regularidade da notificação da autuação principal (AIT AF00007223), contamina-se diretamente a penalidade acessória por não identificação do condutor (AIT NIC0000711), haja vista sua relação de dependência. Por seu turno, o risco de ineficácia da medida exsurge evidente, porquanto a exigibilidade das penalidades pendentes constitui óbice legal ao licenciamento anual do veículo (art. 131, § 2º, do CTB), bem utilizado nas atividades empresariais da impetrante, privando-a do livre exercício de sua atividade econômica e sujeitando o automóvel a medidas administrativas de retenção/remoção caso circule de forma irregular. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, já que, em caso de eventual denegação da segurança ao final, restabelecer-se-á a higidez das autuações e a exigibilidade dos créditos correlatos. Dispositivo da Tutela Liminar Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela impetrante, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de: SUSPENDER a exigibilidade dos Autos de Infração de Trânsito nº AF00007223 e nº NIC0000711, lavrados pelo Município de Alta Floresta/MT; DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão dos efeitos das multas em seus sistemas e viabilize a emissão/expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao exercício de 2026 para o automóvel Fiat/Strada Freedom CS13, placa SPD-1146/MT, condicionado unicamente ao adimplemento dos tributos (IPVA) e taxas regulares devidas pelo licenciamento, independentemente do pagamento das multas ora questionadas. A fim de prevenir nulidades e garantir a regular formação da relação processual, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: I. Retifique-se a autuação no PJe para fazer constar a autoridade coatora atualmente em exercício no cargo municipal, conforme item "1" desta decisão; II. Intime-se com urgência o DETRAN/MT (inclusive por meio eletrônico e/ou mandado) para imediato cumprimento da ordem liminar; III. Certifique-se nos autos se houve a regular citação/notificação do DETRAN/MT e do Estado de Mato Grosso para apresentação de informações e ingresso no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009), bem como o respectivo decurso do prazo legal; IV. Ultrapassadas as diligências e certidões acima, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que apresente parecer final de mérito, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); V. Com a juntada do parecer ministerial ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença de mérito. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.