Publicações do processo

1002923-23.2024.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002923-23.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREZA DE SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ANDREZA DE SOUZA DE ARAUJO em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha Aylla Vitória de Souza Barros, ocorrido em 17/10/2022. O requerimento administrativo, NB 218.743.036-1, foi formulado em 06/02/2024 e indeferido pelo INSS. O nascimento da criança encontra-se comprovado pela respectiva certidão, que registra a ocorrência do parto em Goiânia/GO, em 17/10/2022. O salário-maternidade constitui prestação previdenciária devida à segurada em decorrência do parto, pelo período de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso da segurada especial, não se exige carência, permanecendo necessária, contudo, a demonstração de sua efetiva vinculação ao regime previdenciário nessa qualidade em período anterior ao fato gerador. A controvérsia, portanto, restringe-se à qualidade de segurada especial da autora na época do nascimento. Na petição inicial, a demandante afirma que exerce atividade rural desde a infância e que, a partir de 14/01/2015, passou a trabalhar individualmente no Projeto de Assentamento Lago da Carnaúba, localizado na zona rural de Pio XII/MA, cultivando arroz, feijão e milho para subsistência. Sustenta, inclusive, que teria permanecido nessa atividade até o ajuizamento da demanda. Há nos autos documentos referentes ao PA Lago da Carnaúba, inclusive declaração expedida pelo INCRA em 27/05/2015. Ocorre que referido documento identifica como beneficiário do projeto Raimundo Nonato Vasconcelos e família, e não a autora. Também foram juntadas atas e documentos da associação de moradores e produtores rurais do assentamento, sem individualização suficiente da efetiva atividade campesina exercida pela demandante. A autora apresentou, ainda, autodeclaração de segurada especial, na qual afirmou exercer atividade rural de 14/01/2015 a 14/02/2024, individualmente, na condição de usufrutuária, indicando exploração de dois hectares no PA Lago da Carnaúba e apontando Raimundo Nonato Vasconcelos como proprietário da terra. Trata-se, entretanto, de autodeclaração, que, por si só, não possui valor probatório para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural. Além da fragilidade dessa documentação, há prova concreta em sentido contrário à narrativa da inicial, suficiente para permitir o exame do mérito. Com efeito, à época do nascimento da criança, em 17/10/2022, a autora residia em Goiânia/GO, onde, inclusive, ocorreu o parto. Essa circunstância é incompatível com a narrativa apresentada na inicial de que exercia, de forma contínua e habitual, atividade rural de subsistência no PA Lago da Carnaúba, em Pio XII/MA, durante todo o período declarado. O registro civil confirma que a criança nasceu em Goiânia/GO, circunstância contemporânea justamente ao fato gerador do benefício. Não se trata, portanto, de simples residência urbana próxima ao local da atividade campesina ou de deslocamento ordinariamente compatível com o trabalho rural. Goiânia/GO e Pio XII/MA situam-se em Estados distintos e a grande distância entre si, de modo que a residência da autora em Goiânia no momento do parto constitui elemento objetivo incompatível com a alegação de manutenção de atividade agrícola habitual no assentamento maranhense naquele mesmo período. Esse dado assume particular relevância porque o benefício pretendido decorre precisamente do parto ocorrido em outubro de 2022, sendo necessário verificar a realidade previdenciária da autora naquele momento. Não basta demonstrar eventual vínculo remoto com o meio rural; é indispensável que a condição de segurada especial subsistisse em período imediatamente anterior ao fato gerador. A inconsistência é reforçada pelo caráter genérico dos documentos relativos ao assentamento. Não consta documento do INCRA que individualize a demandante como assentada, tampouco DAP, CAF, PRONAF, contrato agrário, notas de produtor ou de comercialização agrícola, ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que, mesmo residindo em Goiânia, ela continuasse explorando diretamente a área indicada em Pio XII/MA. Também chama atenção a divergência dos próprios endereços constantes dos autos. Embora a ação tenha sido proposta indicando residência na Rua 4, Bairro Santo Antônio, em Pio XII/MA, o dossiê previdenciário posteriormente passou a registrar como endereço principal Rua da Palmeira, Centro, Bela Vista do Maranhão/MA, evidenciando ausência de estabilidade dos dados residenciais apresentados. A certidão de nascimento da própria criança comprova o fato gerador, mas não demonstra o exercício de atividade rural pela mãe. Da mesma forma, a autodeclaração produzida em 2024 não é suficiente para afastar a prova objetiva relativa à residência da demandante no período relevante. Assim, embora haja documentação relativa à existência do PA Lago da Carnaúba e alegação de vínculo da autora com a área, o conjunto probatório, quando examinado em sua integralidade, não confirma a manutenção da condição de segurada especial na época do parto. Ao contrário, a residência em Goiânia/GO no período do nascimento constitui circunstância concreta que contradiz a alegação de exercício habitual e contínuo de atividade rural em Pio XII/MA. A hipótese, portanto, não é mais de mera ausência de início de prova material, a ensejar extinção sem resolução do mérito. Há elementos suficientes para o exame da pretensão e prova em contrário apta a descaracterizar a qualidade de segurada especial no período relevante, impondo-se o julgamento de improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, na data da assinatura eletrônica. HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.