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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002922-72.2025.8.13.0231/MG
AUTOR: ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234)
RÉU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783)
ADVOGADO(A): MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOMÉ (OAB MG115362)
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO INÁCIO DE OLIVEIRA GUEDES em face de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA)., todos qualificados nos autos.
A inicial veio acompanhada de documentos (EVENTO 1), alegando, em síntese, que ao acessar a plataforma "gov.br" tomou ciência da existência de 02 (dois) seguros prestamistas vinculados ao seu nome, os quais jamais contratou. Sustentou a abusividade das cobranças, a ilegalidade da venda casada e a nulidade das avenças por ausência de consentimento válido, ressaltando sua condição de idoso e consumidor hipervulnerável. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos/cobranças, a declaração de nulidade/inexistência dos contratos com seu definitivo cancelamento, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores cobrados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos e a concessão da gratuidade de justiça.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar (EVENTO 25).
A ré apresentou contestação (EVENTO 36), alegando, preliminarmente, a sucessão processual e alteração do polo passivo em razão da incorporação da empresa XS2 Vida e Previdência S/A, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir. Prejudicialmente, arguiu a prescrição anual da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade das contratações atreladas aos empréstimos perante a Caixa Econômica Federal com benefício de redução de taxa de juros, a inexistência de venda casada ou ilícito, a convalidação pela execução voluntária, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia de R$ 1.542,84 já restituída administrativamente.
Réplica apresentada (EVENTO 41).
Audiência de conciliação, sem autocomposição (EVENTO 54).
É o relatório.
Trata-se de ação envolvendo relação de consumo, na qual a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. Contudo, compulsando detalhadamente o feito, verifico que, conquanto a ré tenha alegado ausência de interesse de agir, certo é que o IRDR Tema 91 contém tese de modulação de efeitos, no sentido de se reconhecer a resistência (e o interesse processual) quando apresentada contestação de mérito.
Os recursos especiais e extraordinário interpostos visam decisão superior quanto à prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir. Assim, mesmo que as Cortes Superiores afastem as teses do IRDR, o presente caso já se encontra dentro da modulação de efeitos (na qual a defesa de mérito revela o interesse de agir), pelo que não há necessidade de suspensão. Assim, rejeito a preliminar, dando prosseguimento ao feito.
Quanto á sucessão processual, DEFIRO a retificação do polo passivo para substituir a ré XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 03.730.204/0001-76), tendo em vista a incorporação empresarial comprovada nos autos e a concordância expressa da parte autora.
A ré suscita a incidência da prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, sob o fundamento de se tratar de pretensão decorrente de contrato de seguro. A prejudicial deve ser afastada.
A presente demanda não versa sobre cumprimento do contrato de seguro ou cobrança de indenização securitária fundada no vínculo contratual, mas sim sobre a declaração de inexistência/nulidade de contratação de seguro prestamista alegadamente fraudulenta ou não autorizada, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais fundada em fato do serviço/falha na prestação (art. 14 do CDC).
Tratando-se de pretensão de ressarcimento por cobranças indevidas oriundas de relação de consumo cuja contratação se discute, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Assim, afasto a aplicação do art. 206, § 1º, II, do CC e REJEITO a prejudicial de prescrição.
O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I, do CPC, já que incube ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito.
As partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo nulidades ou preliminares que possam ser decididas de ofício, dou o feito por saneado.
Cinge-se o ponto controvertido da ação, verificar a existência de relação jurídica entre as partes, a validade da cobrança, a possibilidade de repetição do indébito e a ocorrência de dano moral.
Para dirimir as questões postas aos autos, decido:
Com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, materializado nas manifestações inicial e defensiva, as partes encontram-se em posição adequada para avaliar, com precisão, o acervo probatório necessário à comprovação de suas alegações.
Incumbe-lhes, portanto, especificar e fundamentar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão temporal, ressaltando-se que não serão considerados os requerimentos probatórios genéricos anteriormente formulados nas peças processuais.
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Int.