Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002922-37.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.P.M. - - T.P.M. - - F.B.P. - R.G.M. - Vistos. Dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil que: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". No caso dos autos, eventual acolhimento dos embargos poderá implicar na modificação da decisão embargada. Por isso, diga a parte requerida sobre os embargos apresentados às fls. 923/930, em 05 (cinco) dias. Int. Americana, . - ADV: JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA (OAB 452744/SP), JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA (OAB 452744/SP), MARCELI PEDROSO (OAB 487735/SP), JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA (OAB 452744/SP)
TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002922-37.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.P.M. - - T.P.M. - - F.B.P. - R.G.M. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por C.P.M. e T.P.M., representados por sua genitora F.B.P., em face de R.G.M., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o requerido R.G.M. a pagar aos requerentes C.P.M. e T.P.M., a título de pensão alimentícia mensal, a quantia equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos reduzidos apenas dos descontos obrigatórios relativos ao Imposto de Renda e à Previdência Social, observado o piso correspondente a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos mensais, considerados ambos os filhos, cabendo metade desse valor a cada alimentando. O pagamento deverá ocorrer mediante desconto em folha de pagamento e repasse à representante legal dos menores ou, na impossibilidade, mediante depósito em conta bancária por ela indicada. Fica esclarecido que o percentual acima incidirá sobre todas as verbas remuneratórias de natureza salarial, inclusive décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações, adicionais e demais parcelas remuneratórias habituais, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, tais como FGTS, férias indenizadas e verbas rescisórias. Deverá o requerido, ainda, manter os alimentandos em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora, permanecendo responsável pelo custeio da cobertura médica atualmente existente. As despesas extraordinárias relativas a consultas, tratamentos, terapias, medicamentos e demais gastos de saúde não cobertos pelo plano deverão ser suportadas por ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras, mediante comprovação documental. Para o caso de desemprego ou exercício de atividade informal pelo alimentante, fixo pensionamento alternativo correspondente a 3 (três) salários mínimos mensais, considerados ambos os filhos, a ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito ou entrega direta à representante legal dos alimentandos, servindo o comprovante como recibo. II) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por F.B.P. em face de R.G.M., diante da ausência de demonstração de incapacidade laborativa ou de situação excepcional apta a justificar a fixação de alimentos entre ex-cônjuges. III) REGULAMENTAR a convivência paterna de R.G.M. com os menores C.P.M. e T.P.M., mantendo-se a guarda conforme já estabelecida, da seguinte forma: a) o genitor poderá permanecer com os filhos em finais de semana alternados, retirando-os após o término das atividades escolares da sexta-feira e devolvendo-os até as 19h00 do domingo; b) o Dia dos Pais e o aniversário do genitor serão integralmente passados com o pai, enquanto o Dia das Mães e o aniversário da genitora serão integralmente passados com a mãe; c) os aniversários dos menores serão alternados entre os genitores, permanecendo com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares, facultando-se contato livre ao outro genitor; d) o Natal será usufruído com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares, invertendo-se a ordem para o Ano Novo; e) as férias escolares de janeiro e julho serão divididas igualmente entre os genitores, permanecendo os menores metade do período com cada um; f) os demais feriados prolongados serão alternados entre os genitores, observada a mesma sistemática dos finais de semana alternados; g) caso o genitor pretenda viajar com os menores por período superior a uma semana, deverá comunicar previamente à genitora o destino, endereço e telefone para contato. As partes deverão manter-se reciprocamente informadas acerca de seus endereços e meios de contato. Os efeitos desta sentença, quanto aos alimentos, retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Considerando que os autores obtiveram êxito quanto à revisão dos alimentos e à ampliação da convivência, mas restou rejeitado o pedido de alimentos formulado pela genitora, reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela da OAB/SP aos defensores nomeados, se o caso. Custas e despesas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA (OAB 452744/SP), JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA (OAB 452744/SP), JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA (OAB 452744/SP), MARCELI PEDROSO (OAB 487735/SP)