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1002921-63.2023.8.11.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1002921-63.2023.8.11.0021. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIFERENCIAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de SANDRO MARIEL SILVA FREITAS, decorrente de condenação imposta nos autos de Ação de Reparação Civil, cuja sentença transitou em julgado em 31/10/2025. O valor total do débito exequendo, devidamente atualizado, corresponde a R$ 26.587,57. Em 22/07/2026, este Juízo determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do Executado, tendo sido efetivamente bloqueado o montante total de R$ 34.161,06, atualmente depositado à disposição deste Juízo na conta única do Poder Judiciário. As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, juntando aos autos o respectivo Termo de Transação (Id. 242558841), por meio do qual ajustaram a quitação do débito exequendo mediante o pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) à Exequente, com liberação do saldo remanescente em favor do Executado, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. As partes são absolutamente capazes, estão representadas por advogados regularmente constituídos com poderes específicos para transigir, conforme procurações juntadas aos autos (Ids. 129056322 e 190050696), e o objeto da transação versa sobre direito patrimonial de natureza privada e plenamente disponível, nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral fundado em concessões recíprocas, encontra pleno amparo legal. A Exequente concede abatimento sobre o montante total executado, aceitando receber R$ 21.000,00 em lugar dos R$ 26.587,57 atualizados; o Executado, por sua vez, adimple a obrigação e obtém a extinção do processo executivo, bem como a liberação do saldo remanescente dos valores bloqueados. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou lesão a direito de terceiros que impeça a homologação do ajuste. A homologação judicial do acordo encontra respaldo no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. Quanto à liberação dos valores bloqueados, observa-se que o montante total constrito via SISBAJUD foi de R$ 34.161,06, valor superior ao débito exequendo de R$ 26.587,57 e, por consequência, superior ao montante ora transacionado de R$ 21.000,00. Assim, impõe-se: A transferência de R$ 21.000,00 para a conta bancária indicada pelo patrono da Exequente, nos termos da Cláusula Terceira do acordo homologado; e A liberação integral do saldo remanescente de R$ 13.161,06 (treze mil, cento e sessenta e um reais e seis centavos) em favor do Executado SANDRO MARIEL SILVA FREITAS, com o consequente levantamento da constrição SISBAJUD sobre seus ativos financeiros. A liberação do excedente decorre do princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), que impõe a adequação das medidas constritivas ao montante efetivamente necessário à satisfação do crédito, vedando o enriquecimento sem causa. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (Id. 242558841), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito. Em razão da homologação, DETERMINO: a) A transferência eletrônica do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) dos valores bloqueados via SISBAJUD (Protocolo nº 20260075839257) para a conta bancária abaixo indicada, a título de pagamento à Exequente: Banco: Bradesco S.A. Agência: 1966 Conta Corrente: 136678-5 Titular: Fernando Henrique Souza Lima CPF: 011.052.231-16 b) A liberação do saldo remanescente de R$ 13.161,06 (treze mil, cento e sessenta e um reais e seis centavos) em favor do Executado SANDRO MARIEL SILVA FREITAS, CPF nº 716.551.901-72, com o consequente levantamento integral da constrição SISBAJUD sobre seus ativos financeiros, devendo os valores ser transferidos para conta de sua titularidade a ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que houver adiantado, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição

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